Processo 5008896-40.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008896-40.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008896-40.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICK DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende PATRICK DE OLIVEIRA a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra, que, em sede de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, deferiu a medida liminar para a retomada do veículo automotor alienado fiduciariamente. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência de sua regular constituição em mora face à nulidade da notificação extrajudicial prévia; (ii) a descaracterização da mora decorrente da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, capitaneada pelo anatocismo decorrente da aplicação da Tabela Price; (iii) a impenhorabilidade do bem por se tratar de veículo indispensável ao exercício de sua atividade profissional de soldador; (iv) a ilegalidade no condicionamento da expedição do mandado ao depósito prévio das despesas de diligência do Oficial de Justiça; e (v) a necessidade de suspensão da busca e apreensão diante da prejudicialidade externa com a ação revisional de contrato em trâmite. Diante disso, o agravante postula, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão de primeiro grau, revogando-se a liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado. É o breve relatório. DECIDO. Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Realizado o juízo de cognição sumária inerente à presente fase processual, concluo pela ausência, in casu, dos referidos pressupostos. Por primeiro, registro que perfilho a corrente jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça segundo a qual, não tendo o Juízo a quo se debruçado, na origem, sobre a abusividade contratual, eis que alegada pela parte agravante apenas nas vertentes razões recursais, a este órgão julgador não é dado se imiscuir a respeito de tal tese, sob pena de indevida supressão de instância, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Mariana Becalli dos Santos da Silva contra decisão que deferiu pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, requerido pelo Banco Itaú Unibanco Holding S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial encaminhada à agravante para constituição em mora é válida para fins de busca e apreensão; (ii) verificar se a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros poderia ser analisada no âmbito do recurso. III. RAZÕES…

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