Processo 5008896-78.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008896-78.2026.8.24.0005/SC AUTOR : NATHALIA SAMPAIO CAPARROZ ADVOGADO(A) : NILTON FLAVIO BORGES FURTADO JUNIOR (OAB RS111678) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CARVALHO PERUZZOLO (OAB SC056792) ADVOGADO(A) : NILTON FLAVIO BORGES FURTADO (OAB RS135127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por NATHALIA SAMPAIO CAPARROZ contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a parte autora requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão imediata de cobrança, na proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica e na regularização do cadastro da autora acerca das faturas supostamente quitadas. Para fundamentar o pleito, alega que que possuía débitos pretéritos referentes às faturas de energia elétrica dos meses de julho, agosto e outubro de 2024, no valor aproximado de R$ 708,59 (setecentos e oito reais e cinquenta e nove centavos). Afirma que para quitar tais débitos, efetuou o pagamento de R$ 274,13 (duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos) a título de entrada e de R$ 881,63 (oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), acreditando ter promovido a quitação integral. Alega, contudo, que os valores pagos não foram corretamente imputados aos débitos em atraso, tendo sido utilizados como crédito nas faturas referentes ao meses de março e abril de 2026, as quais foram emitidas com valor zerado, enquanto os débitos antigos permaneceriam registrados como pendentes. Sustenta que, apesar dos pagamentos realizados, continuou recebendo comunicações de inadimplência e avisos de possível suspensão do fornecimento de energia elétrica, imputando à ré falha na prestação do serviço e cobrança indevida, pleiteando a declaração de inexistência de débito, devolução de valores cobrados ou retidos em excesso e indenização por danos morais. Brevemente relatado. DECIDO. 1. Da tutela provisória de urgência. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual foram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Dessa forma, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como referem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos,…
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