Processo 5008896-79.2022.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008896-79.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: ROMILDA FRACALOSSI VITALI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUBMASSA COFAVI. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE. DISPENSA DE CAUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por entidade de previdência complementar contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a expedição de alvarás para levantamento de valores (R$ 1.000.171,47) em favor da exequente e seus patronos, sem a exigência de caução. 2. A agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação e erro de procedimento, alegando a impenhorabilidade dos ativos por pertencerem a submassas segregadas (COSIPA/USIMINAS) e o exaurimento do fundo específico da patrocinadora (COFAVI), além do risco de dano irreversível pelo levantamento sem caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o exaurimento dos recursos de submassa específica ou a falência da patrocinadora exime a entidade de previdência privada da responsabilidade pelo pagamento de benefícios; e (ii) se é lícita a dispensa de caução para levantamento de vultosa quantia em execução provisória de verba alimentar devida a credor idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As preliminares de violação à dialeticidade, unirrecorribilidade e limites da impugnação devem ser rejeitadas, pois o recurso combate especificamente os fundamentos da decisão agravada e trata de atos procedimentais posteriores à fase de impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em julgados recentes de 2024 e 2025, o exaurimento dos recursos da submassa FEMCO-COFAVI ou a falência da patrocinadora não eximem a entidade de previdência complementar de garantir o pagamento dos benefícios aos participantes que preencheram os requisitos contratuais. 6. A segregação patrimonial entre submassas não constitui óbice à penhora para satisfação de obrigação previdenciária, recaindo sobre a entidade a responsabilidade pela gestão e eventual déficit técnico do fundo. 7. A dispensa de caução para levantamento de valores em execução provisória é admitida quando a verba detém natureza alimentar e o credor demonstra situação de necessidade ou idade avançada, conforme a exceção prevista no art. 521, II, do CPC, especialmente em processos com tramitação superior a 15 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. O exaurimento dos recursos de fundo específico ou a falência da empresa patrocinadora não afasta a responsabilidade patrimonial da entidade de previdência privada pelo pagamento de complementação de aposentadoria. 2. É legítima a dispensa de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença quando se trata de verba alimentar devida a pessoa idosa em processo de longa tramitação, nos termos do art. 521, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 521,…
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