Processo 5008897-09.2025.4.03.6119
TRF3 • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5008897-09.2025.4.03.6119 EMBARGANTE: ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES EIRELI, BRUNA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO A presente demanda originou-se com a propositura da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 28/04/2025 pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de ECOLOG LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL E FACILITIES EIRELI (devedora principal) e BRUNA DE OLIVEIRA RIBEIRO (avalista), consubstanciada na petição inicial de Id. 362009431 (Processo nº 5002915-14.2025.4.03.6119). A exequente alegou ser credora da quantia de R$ 137.510,05, oriunda do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 0009925203259670, requerendo a citação das executadas para o pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de penhora e a inclusão das executadas nos cadastros restritivos, pugnando pelo bloqueio de ativos via SISBAJUD, RENAJUD e afins em caso de não quitação. A exordial foi instruída com os seguintes documentos: Procuração (Id. 362009432); Contrato social e alterações (Id. 362009433); Planilha de evolução do empréstimo (Id. 362009434); Posição atualizada da dívida (Id. 362009435); e O respectivo contrato/cédula de crédito bancário (Id. 362009436). No mesmo dia, certificou-se o não recolhimento das custas iniciais (Id. 362030993), expedindo-se o Ato Ordinatório (Id. 362034493) para que a instituição financeira as recolhesse em cinco dias. Em 14/05/2025, por meio de petição intercorrente (Id. 363934150), a CEF comprovou o pagamento das custas processuais no valor de R$ 690,51, acostando a respectiva guia (Id. 363934703), o que foi atestado pela Certidão de Id. 364125440, em 15/05/2025. Superada a fase de custas, foi proferido Despacho pelo Juízo em 16/06/2025 (Id. 370713678) que determinou a citação para pagamento em 3 dias, com fixação de honorários em 10% (reduzidos à metade em caso de quitação imediata) e advertência sobre o prazo de 15 dias para os embargos, motivando a expedição dos respectivos Mandados em 04/07/2025 (Ids. 374830567 e 374832001). Após tentativa frustrada do Oficial de Justiça (atestada pelas certidões de diligência negativas de Id. 426526094 e Id. 426527128, ambas em 10/09/2025, informando a mudança da empresa e instruídas com os registros fotográficos de Id. 426526095 e Id. 426527129), as diligências posteriores restaram frutíferas: as certidões juntadas em 18/09/2025 (Ids. 427408566 e 427408576) atestaram que a Sra. Bruna de Oliveira Ribeiro foi localizada e citada, pessoalmente e na qualidade de representante legal da empresa, transcorrendo o lapso legal sem a notícia de pagamento ou oferta de bens à penhora. No dia 08/10/2025, ECOLOG LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL E FACILITIES EIRELI e BRUNA DE OLIVEIRA RIBEIRO opuseram os presentes Embargos à Execução c/c pedido de efeito suspensivo (Petição Inicial de Id. 432047185). A parte embargante arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial da execução e a inexigibilidade/iliquidez da Cédula de Crédito, com base na ausência de planilha analítica que demonstrasse claramente a evolução da dívida, contrariando o art. 28 da Lei 10.931/2004 e o art. 798, I, "b", do CPC. No mérito, pleitearam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustentaram o excesso de execução motivado pela…
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