Processo 5008897-26.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008897-26.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARCIO MARTINS MARTINEZ ADVOGADO(A) : THIAGO EMMANUEL FREITAS FERREIRA DE LIRA (OAB RJ185038) ADVOGADO(A) : EDUARDO QUESADA FERNANDES (OAB RJ177710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por MARCIO MARTINS MARTINEZ , em face de decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 50228566320214025101, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta bancária do agravante. Relata o agravante que: 1) na origem, trata-se de ação de execução fiscal promovida pela União Federal originalmente em face da sociedade empresária MJ CARGAS LTDA; 2) em razão da falta de movimentação financeira da empresa executada, foi determinada sua inclusão no polo passivo da demanda; 3) posteriormente o juízo a quo determinou a penhora online dos ativos financeiros dos executados mediante o SISBAJUD. Alega que, com a determinação emanada pelo juízo a quo , valores de natureza alimentar, que servem à sua subsistência, oriundos de salário e inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, foram bloqueados. Sustenta que, apesar de ter demonstrado que os valores constritos possuem natureza estritamente salarial, provenientes de sua remuneração mensal, indispensável à sua subsistência e de sua família, o juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio, mantendo a constrição sobre verba absolutamente impenhorável. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos. É o relato do necessário. Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora . Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de MJ CARGAS LTDA, para cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 1.119.263,76 (um milhão, cento e dezenove mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), em 03/2021 (evento 1). Posteriormente o agravante foi incluído no polo passivo da execução fiscal (evento 47). Evento 73: o juízo a quo deferiu o pedido de penhora via sistema SISBAJUD, em nome do co-executado, ora agravante, tendo sido realizado o bloqueio da quantia de R$ 5.503,73 (cinco mil, quinhentos e três reais e setenta e três centavos (evento 74). Evento 76: o executado, ora agravante, interpôs exceção de pre-executividade e requereu o desbloqueio de valores no SISBAJUD alegando que a constrição recaiu sobre conta em que recebe verba salarial. O juízo a quo proferiu a decisão agravada (evento 79): “Evento 76 : A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte…
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