Processo 5008899-46.2024.8.21.0018

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008899-46.2024.8.21.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008899-46.2024.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE APELADO : MBM SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO ADVOGADO DA PARTE APELANTE. OPERAÇÃO POLICIAL MALUS DOCTOR . PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. O advogado da parte apelante teve o exercício profissional suspenso cautelarmente em razão da Operação Policial Malus Doctor , sendo a apelante intimada por edital para regularizar sua representação processual no prazo de 20 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, mas deixou transcorrer o prazo in albis . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso diante da irregularidade de representação processual decorrente da suspensão cautelar do advogado da parte apelante e do descumprimento da determinação de regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão cautelar do advogado da parte apelante, no âmbito da Operação Policial Malus Doctor , configura vício de representação processual que impede o conhecimento do recurso se não sanado. 2. A parte apelante foi devidamente intimada por edital para constituir novo procurador no prazo de 20 dias, em cumprimento às normativas desta Corte e ao art. 76 do CPC. 3. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual em fase recursal impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  "Verificada a irregularidade de representação processual da parte recorrente e descumprida a determinação para sanar o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50579950220258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 22-01-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50678005820248210001, 20ª Câmara Cível, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 21-01-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 51606220320238210001, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 16-01-2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALEXANDRA MOREIRA DE ALMEIDA em face da sentença ( evento 24, SENT1 ) que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra o MBM SEGURADORA S/A , julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais ( evento 30, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é abusiva, pois se encontra em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação à época da contratação, citando como paradigma o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. Defende que a elevada taxa de juros influencia diretamente a majoração do Custo Efetivo Total (CET), tornando a obrigação excessivamente onerosa. Suscita a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente relativização do princípio pacta…

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