Processo 5008899-58.2026.4.04.7107

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008899-58.2026.4.04.7107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008899-58.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : METALURGICA BELLO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIAN BALTAZAR DA SILVA (OAB RS092934) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por METALÚRGICA BELLO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL - RS. A impetrante insurge-se contra a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que majorou em 10% os percentuais de presunção de lucro para fins de IRPJ e CSLL sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Sustenta, em síntese, que o regime do Lucro Presumido constitui técnica de apuração da base de cálculo e não um benefício fiscal, de modo que a alteração representaria um aumento dissimulado de carga tributária e ofensa aos princípios da capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica. Requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do acréscimo e autorizar o depósito judicial das diferenças Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito em face da urgência do pedido (periculum in mora). A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando “do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” . Da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) A lide gravita em torno da validade constitucional do acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção do lucro presumido, introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025. Em análise anterior, este juízo inclinou-se pela validade da norma, sob o fundamento de que a definição da base de cálculo tributária estaria inserida na esfera de discricionariedade do legislador e que o caráter facultativo do regime elidiria eventuais vícios. Contudo, uma reflexão verticalizada sobre o tema, amparada pela recente evolução da ordem constitucional tributária, impõe o reconhecimento de que a majoração pretendida padece de vício de fundamentação e de violação a princípios basilares da tributação sobre a renda. O ponto de partida para a correta solução da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do lucro presumido. A Lei Complementar nº 224/2025 fundamenta o aumento dos coeficientes na premissa de que o regime se constitui em um "incentivo ou benefício de natureza tributária". Tal premissa, entretanto, é tecnicamente falha. O lucro presumido é, em essência, uma técnica de simplificação da base de cálculo, destinada a dispensar o contribuinte da complexa apuração do lucro real. Ao estabelecer percentuais de presunção, o legislador utiliza-se de um conhecimento empírico sobre a lucratividade média de determinados setores para aproximar a base tributável da riqueza efetivamente gerada. Diferentemente dos benefícios fiscais, que pressupõem uma renúncia de receita em prol de objetivos extrafiscais, a presunção legal visa à praticabilidade tributária sem se afastar da realidade econômica. Ao rotular essa técnica como "benefício" para justificar um incremento linear de 10%, a norma desnatura o instituto. Se a presunção passa a ser ditada pela necessidade arrecadatória, e não pela probabilidade de lucro, ela deixa de ser uma presunção legítima para tornar-se uma ficção…

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