Processo 5008899-93.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008899-93.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008899-93.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FABIO MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO MENDES DA SILVA . O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu pedido de produção de provas (evento 34, dos autos originários). O agravante alega que o Tema 988 do Superior Tribunal Federal firmou a tese da taxatividade mitigada, que assegura o cabimento de  interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas em lei, desde que comprovada urgência; que “ Assim, se o Agravante tiver que aguardar eventual apelação para discutir o indeferimento da prova pericial, o prejuízo já estará consumado, pois a sentença será proferida sem a produção da prova técnica indispensável ao esclarecimento dos vícios alegados.” ; que “ Se o controle judicial é permitido quando há ilegalidade, então o candidato deve ter o direito de produzir prova sobre a ilegalidade alegada. Negar a prova pericial, nesse contexto, esvazia a própria exceção do Tema 485/STF.” ; que o indeferimento das provas neste caso específico configura cerceamento de defesa, em violação ao artigo 370 do Código de Processo Civil; que “ O indeferimento da perícia, seguido do encerramento da instrução, impede o Agravante de demonstrar tecnicamente os vícios alegados e cria risco concreto de julgamento improcedente por insuficiência de prova. ” e que deve ser reformada a decisão agravada (evento 1). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, cabe o imediato julgamento monocrático do presente agravo. O agravo de instrumento não merece ser conhecido, data vênia. De fato, o CPC introduziu rol taxativo de casos em que o agravo de instrumento é cabível. A decisão que indefere a produção de prova pericial, no curso da fase de conhecimento, não se encontra na lista do artigo 1.015 do CPC e nem em qualquer lei extravagante. A lógica legal é muito simples: a parte pode discutir o tema depois, já que não há preclusão. Assim, a apelação poderá discutir o tema, se for o caso, como preliminar, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Em síntese, a ideia a ser compreendida é a restrição do agravo de instrumento, quase nos moldes como a ocorrente no processo trabalhista. É verdade que, aqui e ali, a jurisprudência tem sido acusada de provocar algum aleijão no sistema, dizendo que o rol não é tão taxativo assim. Mas o máximo que o STJ admite, no tema, é a taxatividade mitigada (tema 988 do sistema de recurso repetitivo). Vale dizer, algumas outras hipóteses podem admitir agravo, quando não haja como discutir o tema mais tarde, ou exista imenso e irreversível prejuízo com sua discussão posterior. Ocorre que a hipótese dos autos foi analisada pelo STJ (na vigência do atual CPC), que confirmou a irrecorribilidade, pela via do agravo de instrumento, da decisão que indefere a produção de provas: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia relativa ao não cabimento do agravo de instrumento na hipótese de indeferimento de prova pericial foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial do STJ, em Recurso…

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