Processo 5008900-78.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5008900-78.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE IUNA LTDA ADVOGADO(A) : Luciano Silveira (OAB ES022027) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE IUNA LTDA, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, nos autos do processo nº 00004934320024025002, nos seguintes termos, verbis: (...) Pela decisão de foi rejeitada a impugnação aos cálculos apresentada no evento 388, DOC1 , foi destacada a natureza facultativa do parcelamento, foi indeferido o pedido da União de evento 386, DOC1 em relação às plantas topográficas e determinada a intimação da União para requerer o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, inclusive em relação ao referido imóvel. No evento 397, DOC1 a União requereu a designação de leilão para alienação do bem penhorado, descrito no evento 373. Nova manifestação da parte executada no evento 398, DOC1 acerca do parcelamento. Petição da União de evento 401, DOC1 informando que não tem interesse no parcelamento. É o relatório. Primeiramente, cumpre destacar que a questão acerca da obrigatoriedade de a União conceder descontos ou parcelamentos já foi analisada na decisão de evento 364 , oportunidade em que se assentou que a exequente não está obrigada a proceder de tal forma. Assim, ante a manifestação negativa expressa da exequente no evento 401 , não há de se falar em deferimento de parcelamento. Por outro lado, no evento 397 , a UNIÃO requereu a alienação do bem penhorado mediante designação de leilão judicial eletrônico. O pedido comporta deferimento. Contudo, a hasta pública requerida será designada assim que diligenciada a reavaliação do imóvel, já que aquela feita em 25/01/2006 está desatualizada. Por fim, analisando os autos, verifico que não consta notícia acerca da destinação ao valor constante na conta judicial de nº 3030 / 005 / 00100062-7, que foi penhorado no evento 222, DOC6 , pelo que devem ser requisitadas informações à CEF. Ante o exposto: 1. Intime-se a exequente/UNIÃO para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Intime-se a executada para informar a atual situação do bem, inclusive sua correta localização, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Expeça-se mandado para: a) reavaliação e constatação do imóvel penhorado, em razão do tempo decorrido entre a penhora ( evento 221, DOC5 - fl. 40) e a presente data (art. 870, caput , c/c art. 873, III, do CPC), devendo o Oficial de Justiça fazer constar, na sua certidão, o número da matrícula imobiliária do imóvel: R.8-3.365-A. b) averiguação acerca da possibilidade de identificar e individualizar a quota parte da executada, considerando as informações do cartório de evento 373, DOC1 . 3.1. Do resultado do mandado, dê-se vista, concomitantemente: a) à exequente/UNIÃO, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 872, § 2º, c/c art. 183, caput , ambos do CPC); b) à executada, pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 872, § 2º, do CPC). 3.2. Após, venham os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação de hasta pública, caso nada mais esteja pendente de apreciação. 4. Requisite-se a CEF, ag. 0171, valendo essa decisão como ofício , para que informe nos autos o saldo atualizado da conta judicial de nº 3030 / 005 /…
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