Processo 5008901-25.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008901-25.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008901-25.2026.4.04.7108/RS AUTOR : ANA MARIA MOREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : PEROLA DE OLIVEIRA GREGIO (OAB RS108359) ADVOGADO(A) : BERNARDO VETTORAZZI LACERDA DESPACHO/DECISÃO 1. Assinaturas A prática forense demonstra que a existência de lapso temporal significativo entre a data da assinatura da procuração e da declaração de hipossuficiência, no caso 30/07/2025, e a data do ajuizamento da demanda, no caso 27/05/2026, pode acarretar problemas processuais e fáticos. Além disso, não há justificativa aparente para o ajuizamento da ação quase um ano após a assinatura dos documentos, como poderia ocorrer, por exemplo, em hipótese de tramitação de requerimento extrajudicial relacionado aos fatos discutidos, do qual não há notícia nos autos. Embora inexista norma específica que estabeleça prazo de validade para a procuração ou para a declaração de hipossuficiência, a exigência de apresentação de documentos atualizados decorre do poder geral de cautela do Juízo, exercido em cuidadoso exame da situação sub judice — e não da expiração formal de validade dos instrumentos —, mostrando-se razoável a determinação judicial diante do lapso temporal transcorrido entre a assinatura dos documentos e o ajuizamento da presente demanda. Sobre o tema, cito precedente: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. É firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que, ainda que não tenha prazo de validade previamente estabelecido, a exigência de juntada de procuração atualizada não se afigura ilegítima, quando decorrido longo tempo, desde sua outorga pela parte, e as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto denotam a possibilidade de o mandato não mais subsistir (poder de cautela do juiz). (TRF4, AG 5037706-74.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2024). Deverá a parte autora, portanto, anexar nova procuração e nova declaração de hipossuficiência, ambas atualizadas, podendo a procuração ser apresentada: (a) impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação nítido que permita a verificação da autenticidade da assinatura, ou com reconhecimento de firma do signatário; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário e validável no   site  do ITI . 2.  Documentos e esclarecimentos   Diante das crescentes demandas que questionam empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários, a Rede de Inteligência da 4ª Região – REINT4 e os Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, no exercício de suas prerrogativas (art. 11 da Resolução CJF nº 499/2018), apresentaram a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 02/2024 – REINT/CLIPR/CLISC/CLIRS e a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 03/2024 – REINT/CLIPR/CLISC/CLIRS, recomendando providências processuais aos magistrados, as quais passo a adotar. A propósito da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.198, cuja questão submetida a julgamento envolve a possibilidade de o magistrado, ao vislumbrar a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial mediante a apresentação de documentos capazes de conferir lastro mínimo às pretensões deduzidas em juízo, tais como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e de…

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