Processo 5008901-57.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008901-57.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008901-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ROGERIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO ALEX DA SILVA BARBOSA (OAB RJ184089) ADVOGADO(A) : HELAINE AGUIAR BISPO (OAB RJ222317) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.  DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. POSTO DE GASOLINA. COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO DE 04/03/1987 A 31/05/2002 INSTRUÍDO COM O MESMO PPP DA DEMANDA ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE. PERÍODO DE 01/10/2005 A 03/05/2019 INSTRUÍDO COM PPP RETIFICADO, ISTO É, COM DOCUMENTO TÉCNICO MATERIALMENTE NOVO. AFASTAMENTO PARCIAL DA COISA JULGADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AGENTES NOCIVOS APÓS A LEI Nº 9.032/1995. PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que deixou de analisar a especialidade dos períodos de 04/03/1987 e 31/05/2002 e 01/10/2005 e 03/05/2019, com fundamento na prejudicialidade da coisa julgada e, consequentemente, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Eventos 59 e 65). Decido . A controvérsia envolve, em primeiro lugar, a existência de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/03/1987 a 31/05/2002 e 01/10/2005 a 03/05/2019, ambos laborados em postos de gasolina. A sentença deixou de analisar a especialidade, sob o fundamento de que, naqueles intervalos, a contagem especial já havia sido rejeitada em demanda anterior (processo nº 5046303-80.2021.4.02.5101). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do trabalhador segurado da Previdência Social, motivo pelo qual as demandas previdenciárias devem ser julgadas no sentido de amparar a parte hipossuficiente, que, por esse motivo, conta com proteção legal que possibilita a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Não é por outra razão que esta Turma Recursal já se pronunciou no sentido de que " a coisa julgada nas questões previdenciárias decorrentes de carência de provas, deve ser compreendida no contexto dos princípios próprios desse ramo, notadamente de proteção ao hipossuficiente. A busca da verdade real deve prevalecer sobre os rigores das regras processuais " (Recurso Cível nº 0050201-56.2016.4.02.5104/01. Relatoria do Exmo. Juiz Federal Paulo Alberto Jorge. Dj 07/03/2017). Dessa forma, à luz dos precedentes deste Colegiado, não há que se falar em incidência dos efeitos inibitórios da coisa julgada, quando o segurado, com base em documento técnico materialmente novo, reabre a discussão judicial de tempo especial não reconhecido em anterior demanda previdenciária, por insuficiência de provas. A presente ação foi instruída com PPP retificado, porém, apenas em relação ao período de 01/10/2005 e 03/05/2019. Para o tempo de 04/03/1987 e 31/05/2002, o autor apresentou o mesmo PPP da demanda anterior. Confira-se:  Período …

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