Processo 5008902-78.2025.4.02.5110
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5008902-78.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : ADRIANA MIRANDA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com DER em 16/04/2025, por ausência do requisito de enquadramento como pessoa com deficiência. Requer a parte autora: 1) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem para apreciação dos quesitos complementares, complementação do laudo pericial e, se necessário, realização de nova perícia, seguida de nova sentença; 2) subsidiariamente, a reforma integral da sentença para concessão do BPC/LOAS desde a DER (16/04/2025), com pagamento das parcelas vencidas; e 3) sucessivamente, a realização de nova perícia médica por profissional diverso, diante das contradições entre a perícia judicial, a perícia administrativa e a avaliação social produzida em juízo. A recorrente suscita, em sede preliminar, cerceamento de defesa, alegando que, após a juntada do laudo psiquiátrico judicial, apresentou impugnação técnica detalhada apontando omissões e contradições do expert, bem como formulou quesitos complementares (Evento nº 54), mas o juízo a quo deixou de encaminhá-los ao perito e proferiu sentença sem oportunizar a complementação da prova técnica, em afronta aos arts. 370, 371 e 477, §2º, do CPC e ao art. 5º, LV, da CF. Alega ainda negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a sentença afirmou erroneamente que a impugnação se resumia à mera discordância subjetiva, sem enfrentar: a existência de perícia administrativa favorável, a conclusão da avaliação social judicial, as omissões do laudo psiquiátrico, os quesitos complementares e o pedido de complementação da prova, configurando violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC e ao art. 93, IX, da CF. No mérito, a recorrente argumenta que a sentença adotou exclusivamente as conclusões da perícia médica judicial, ignorando os demais elementos probatórios: a perícia administrativa do INSS teria reconhecido impedimento de longo prazo; a avaliação social judicial teria concluído expressamente pela existência de impedimento de longo prazo e pela necessidade do benefício, identificando vulnerabilidade e barreiras socioambientais; e a perícia médica judicial, embora reconhecendo o diagnóstico psiquiátrico, concluiu pela inexistência de deficiência. Diante dessa divergência, aponta ser imprescindível a complementação do laudo ou nova perícia. A recorrente aponta ainda contradições internas do laudo pericial: o próprio perito reconheceu que a autora apresenta patologia psiquiátrica com sintomas há aproximadamente oito anos, que está em acompanhamento especializado desde 2023 e que há necessidade de tratamento, mas concluiu pela inexistência de impedimento superior a dois anos. Sustenta…
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