Processo 5008903-33.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008903-33.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008903-33.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : THOR MARTINS RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRASILIENSE TERTO (OAB RJ186476) INTERESSADO : DIANA MARTINS RODRIGUES (Pais) (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRASILIENSE TERTO DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por  THOR MARTINS RODRIGUES , menor nascido em 07/2015, representado por sua mãe, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 88/723.542.481-9, requerido em 13/06/2025 ( evento 1, PROCADM17 ).  2.  Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, que o identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos legais para acesso à política pública assistencial postulada. 3. O juízo de origem -  evento 55, SENT1  - julgou o pedido improcedente, , pois, apesar de considerar preenchido o requisito impedimento de longo prazo a caracterizar deficiência para fim de acesso ao BPC/LOAS, entendeu não configurada a alegada situação de miserabilidade econômica. 4. A parte autora,   evento 67, PET1 , interpôs recurso inominado no qual afirma: (...) A sentença afastou a vulnerabilidade social com base, essencialmente, em quatro aspectos: existência de imóvel próprio, propriedade de veículo automotor, custeio de terapias por plano de saúde e conclusão de que o benefício não poderia servir como complemento de renda familiar. Nenhum desses elementos, isoladamente ou em conjunto, é apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica de núcleo familiar que abriga criança com deficiência, sobretudo quando a própria decisão reconhece que a renda familiar se insere no limite econômico adotado pelo juízo. A existência de moradia própria não traduz suficiência financeira; ao contrário, representa fator elementar de estabilidade mínima, que não elimina despesas ordinárias de alimentação, transporte, vestuário, educação, medicamentos, acompanhamento clínico e suporte cotidiano à pessoa com deficiência. O mesmo se diga quanto ao veículo automotor, cuja mera titularidade não autoriza presunção automática de conforto econômico, especialmente em contexto familiar de renda limitada e deslocamentos recorrentes para acompanhamento terapêutico e atividades de suporte. Igualmente imprópria foi a valoração atribuída ao fato de o recorrente realizar terapias multidisciplinares por meio de plano de saúde. Longe de demonstrar abastança, tal circunstância evidencia a existência de necessidades especiais contínuas e relevantes, compatíveis com o quadro clínico reconhecido em perícia. A manutenção de tratamento por rede credenciada não elimina gastos indiretos, despesas acessórias e o ônus global suportado pelo núcleo familiar em razão da deficiência. Além disso, a realização de tratamento não pode ser convertida em argumento para negar proteção social justamente a quem dele necessita de forma permanente. A vulnerabilidade social, em casos dessa natureza, não se mede pela presença de algum patrimônio mínimo ou por aparências externas de organização doméstica. Mede-se pela real capacidade do grupo familiar de…

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