Processo 5008903-58.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008903-58.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5008903-58.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria da Conceicao Castro MartinsRéu:Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC), CUMULADA COM PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por Maria da Conceição Castro Martins , em face de Banco BMG S.A. , na qual alegou, em síntese, que buscou o réu em março de 2025 com o objetivo de contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzida a contratar, sem ciência ou anuência, um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), sem jamais receber o cartão físico ou faturas detalhadas. Afirmou não ter identificado depósito de valores em sua conta bancária, mas apontou descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário (BPC/INSS), vinculados ao contrato nº 24548650, sem previsão de término, totalizando R$ 607,20 até novembro de 2025. Sustentou que a modalidade RCC é abusiva, pois implica pagamento apenas do valor mínimo da fatura, perpetuando a dívida mediante incidência de encargos rotativos elevados e descontos por prazo indeterminado, sem informação clara sobre prazo ou condições. Aduziu que jamais manifestou vontade de contratar cartão de crédito, tampouco recebeu informações suficientes sobre o produto, tratando-se de prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente diante da ausência de informação, da onerosidade excessiva e da ausência de prazo determinado para quitação. Alegou, ainda, que a conduta do réu caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando dano moral presumido e repetição do indébito em dobro, com fundamento nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC, e art. 940 do Código Civil. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com RCC, a inexistência de relação jurídica e retorno das partes ao status quo ante, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 1.214,40), indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, condenação do réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, além da produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.214,40. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de benefício, extratos de descontos, declaração de hipossuficiência e outros documentos bancários. A decisão que recebeu a inicial, foram deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e prioridade na tramitação do feito (Estatuto Idoso), sendo indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação da parte Ré (evento 4). Citação (evento 9). O Banco BMG S.A., apresentou contestação (evento 11), momento em que, em sede preliminar, arguiu: (i) litigância de má-fé da autora, por supostamente negar contratação que teria ocorrido, apresentando faturas e extratos de uso do cartão; (ii) irregularidade na representação processual, alegando ausência de inscrição suplementar da advogada, validade da procuração digital e possível fraude ou captação indevida de clientela; (iii) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais,…

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