Processo 5008903-70.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008903-70.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008903-70.2026.8.24.0005/SC AUTOR : RENATA SANT ANA DA COSTA ADVOGADO(A) : ARIANA SOUZA DE CASTRO (OAB RJ245315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação de restituição de valor pago c/c indenização por danos morais  proposta por  RENATA SANT ANA DA COSTA  contra DANIELA SEELIG XXX.XXX.XXX-XX, na qual a parte autora requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada consistente na restituição imediata do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pago à ré para a compra de passagens aéreas. Para fundamentar o pleito, alega que adquiriu 4 (quatro) bilhetes aéreos de viagem de ida e volta no trecho Portugal/Brasil, pelo valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo pago a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de entrada , restando saldo remanescente, a ser quitado em 1º.12.2025. Sustenta que, após o pagamento da entrada, verificou que as passagens não haviam sido emitidas pela ré. Ao solicitar o reembolso à parte ré, esta permaneceu inerte, razão pela qual a autora aduz ter percebido ser vítima de golpe, ajuizando a presente ação a fim de ver-se ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos. Brevemente relatado. DECIDO. 1. Da justiça gratuita.  O acesso ao Juizado Especial, ao menos no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou taxas ou despesas processuais, sendo o recolhimento exigido somente em caso de recurso (preparo), de acordo com o disposto no art. 54 da Lei 9.099/1995. Por esse motivo, eventual pedido de concessão da justiça gratuita será apreciado apenas em caso de recurso da parte, pelo Juiz Relator. 2. Da tutela provisória de urgência.  O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual foram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão:  "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".  Dessa forma, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como referem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero,  "é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos"  (Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 203). A urgência, por seu turno, segundo elemento que justifica a antecipação da tutela, de acordo com o texto legal, decorre do perigo…

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