Processo 5008904-17.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008904-17.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008904-17.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: FERNANDA IGNACIO GOMES DE JESUS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE SERRA – DR. RODRIGO FERREIRA MIRANDA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, FERNANDA IGNACIO GOMES DE JESUS (Id. 19593403), ver reformada a decisão (Id. 93856574 dos autos de origem) que, em sede de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRA, determinou o sobrestamento do feito e das execuções individuais dele decorrentes, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 do C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, por meio da petição de ID 19949777 agravante requer a reconsideração da decisão que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 19606089), sob o fundamento de que o Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ (REsp n.º 1.978.629/RJ) já teria sido julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo motivo para manutenção do sobrestamento deferido em primeiro grau. Contudo, consultando o andamento processual em primeiro grau, observa-se que não houve qualquer movimentação que evidencie a reconsideração da decisão de suspensão do feito. Ademais, verifica-se que o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ (REsp n.º 1.978.629/RJ) ainda não teve o respectivo acórdão publicado, tampouco ocorreu o trânsito em julgado, inexistindo, por ora, fundamento apto a autorizar o acolhimento do pedido de reconsideração formulado. Considerando, ainda, a existência de pendências relacionadas à regular intimação das partes e ao decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, retornem os autos à Secretaria desta Câmara para as diligências cabíveis. Após, voltem os autos conclusos. Vitória, 27 de maio de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR

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