Processo 5008904-28.2025.8.13.0480
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5008904-28.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG CPF: 87.510.475/0001-06 RÉU: CARLOS EDUARDO FONSECA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, a parte executada apresentou petição informando a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pelo documento apresentado, constata-se que o Dr. Daniel Thiago da Silva transferiu os poderes recebidos ao Dr. Guilherme Henrique Fonseca Ribeiro, inscrito na OAB/MG sob o nº 175.622 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nesse sentido, determino à secretaria judiciária que proceda à imediata retificação do cadastro processual, promovendo a exclusão do antigo patrono e a inclusão exclusiva do novo advogado substabelecido para recebimento de todas as futuras publicações e intimações eletrônicas, sob pena de nulidade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Noutro giro, de acordo com as informações constantes da certidão de promoção da secretaria judiciária, foram efetivados bloqueios parciais e transferências para conta judicial no valor consolidado de R$ 153,53 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Esse montante é decorrente de valores retidos nas instituições financeiras Banco Sicredi S.A., no valor de R$ 54,63; Banco Santander S.A., no valor de R$ 65,34; e Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 33,56 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os demais valores constritos no Banco do Brasil S.A. foram integralmente desbloqueados pela secretaria judiciária em cumprimento à decisão anterior (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX resolveu a impugnação apresentada pelo devedor e autorizou a penhora de até 30% de seu salário mensal (que corresponde ao teto de R$ 1.179,25). Considerando que o montante total atualmente depositado em juízo (R$ 153,53) é inferior ao limite máximo autorizado para a constrição, a totalidade do saldo judicial deve ser revertida em favor da parte credora. Ademais, restou certificado o transcurso do prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou recurso por parte do executado contra aquela decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), restando preclusa a matéria e autorizada a entrega dos valores (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente para que a liberação do crédito ocorra de forma direta na conta bancária de seus procuradores (ID XXX.XXX.XXX-XX). Constato que a taxa necessária para a expedição da ordem de pagamento eletrônica foi regularmente recolhida pelo credor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Desse modo, determino à secretaria a imediata expedição da ordem de pagamento eletrônica (DEPOX) para transferência do valor total de R$ 153,53, acrescido dos juros e correções aplicados pela instituição depositária, em favor da sociedade de advogados Arthur do Valle Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 23.445.769/0001-19, na conta bancária mantida no Banco Sicredi (código 748), agência 0244, conta corrente nº 40.098-0 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a efetivação da transferência bancária eletrônica, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis da parte executada ou requeira as medidas que considerar adequadas…
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