Processo 5008904-40.2025.4.03.6106
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008904-40.2025.4.03.6106 IMPETRANTE: HOSPITAL DE TRANSICAO RIO PRETO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado pela pessoa jurídica, HOSPITAL DE TRANSICAO RIO PRETO LTDA., CNPJ nº 14.846.173/0001-30, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP, por meio do qual se objetiva a salvaguarda de alegado direito líquido e certo, consistente na exclusão do valor do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) da sua própria base de cálculo nas apurações mensais, reconhecendo-se, ainda, o direito à compensação do “quantum” recolhido indevidamente nos últimos cinco anos. Aduz a impetrante, em breve síntese, estar obrigada ao recolhimento de contribuições sociais destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS), as quais devem incidir sobre seu “faturamento” e sua “receita bruta”, nos termos em que preconizado pela regra matriz constitucional (CF, art. 195, inciso I, “b”). Argumenta que Lei nº 12.973/14, com a extensão do conceito de receita, alargou expressamente a base de cálculo do PIS/COFINS, sendo inconstitucional pela inobservância do artigo 154, I, da CF e por ferir princípios constitucionais tributários, devendo ser aplicada a tese firmada no RE 574.706/PR para os fatos geradores posteriores a vigência da Lei 12.973/14. Destaca, no entanto, que a autoridade coatora, em manifesta contrariedade ao disposto na norma de incidência tributária, tem incluído na base de cálculo daquelas contribuições o valor despendido a título de PIS e COFINS, o qual, no seu entender — e conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal —, não integra os conceitos de “faturamento” e “receita bruta”. Por conta disso, intenta provimento jurisdicional que lhe desobrigue de pagar contribuição ao PIS e COFINS sobre o montante que despende com o pagamento dos próprios e mencionados tributos, assegurando-lhe, por conseguinte, o direito de compensar os recolhimentos realizados nos últimos 5 (cinco) anos e que incidiram sobre base de cálculo com inclusão daqueles tributos. A inicial foi instruída com documentos. Determinado o recolhimento das custas iniciais, providenciada conforme id. 468575690 e id. 468575692. A análise do pedido de concessão de liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença (id. 460469178). O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIÃO – FAZENDA NACIONAL) tomou ciência do feito e requereu seu ingresso nos autos (id. 472779962). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 479194271), em que argui preliminar de ilegitimidade passiva. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo prosseguimento da marcha processual sem a sua intervenção (id. 511364446). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Defiro o pedido da União Federal de ingresso no feito. O processo foi instruído com observância do princípio do devido processo legal. Os documentos juntados pelas partes são…
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