Processo 5008905-62.2024.4.03.6105

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5008905-62.2024.4.03.6105
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008905-62.2024.4.03.6105 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO PARTE AUTORA: SILVIO SANTO POSSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUILHERME BUZATTO ALVES - SP461646-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI - SP309096-A PARTE RE: POLÍCIA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM CAMPINAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença (ID 346281941) que julgou procedente o pedido formulado pela parte impetrante, nos autos do presente mandamus, concedendo a segurança pleiteada para determinar que o impetrante possa participar da reciclagem do curso de formação de vigilantes. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2019). Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 347096133). É o relatório. Decido. A ação constitucional do mandado de segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No presente caso, a parte impetrante impetrou o respectivo mandado de segurança objetivando fosse garantido seu direito a participar do curso de reciclagem do curso de formação de vigilantes. Em sentença de mérito, foi concedida a segurança para julgar procedente o pedido da parte impetrante. Consecutivamente, conforme a previsão legal específica do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, o juízo de origem remeteu os autos a esta E. Corte Regional para submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. Perfilado o ato do juízo a quo, passa-se ao reexame necessário. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá…

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