Processo 5008906-30.2022.8.13.0471

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008906-30.2022.8.13.0471
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Lucas Alexander Candido Gomes em face de Banco Bradesco S.A. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu, em 06.08.2021, a Cédula de Crédito Bancário nº 3616567811, para financiamento do veículo VW GOL TL, ano 2014/2015, placas PVH-6C85. Alega que, no referido contrato, foram inseridas cobranças indevidas e abusivas, que violam o Código de Defesa do Consumidor. Aponotu a nulidade da cobrança de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, a configuração de venda casada na contratação de seguro e a ilegalidade da capitalização de juros e da cumulação de encargos moratórios. Formulou pedido de antecipação de tutela, para se excluir/não incluir seu nome nos órgãos restritivos de créditos, sob pena de multa diári, e para que seja mantido na posse do veículo alienado ao réu. No mérito, pediu que o réu seja compelido a excluir do financiamento as cobranças referentes a taxa de registro do contrato, prêmio de seguro. taxa de avaliação do bem, cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa, permanecendo apenas a cobrada apenas das duas últimas. Após a exclusão, caso haja saldo positivo para o autor, pediu que seja o réu condenado a devolução dos valores cobrados indevidamene. O pleito de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido (ID 9621076219), decisão contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 9646576497), ao qual foi dado provimento pelo TJMG, para conceder o benefício (ID 9767319229). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pela decisão de ID 9652886878. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 9702347253), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovação do pagamento dos valores incontroversos. No mérito, sustentou, em resumo, a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a força obrigatória do contrato, a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a legalidade da capitalização de juros, a inexistência de cobrança de comissão de permanência, a validade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça e na efetiva prestação dos serviços, e a legitimidade da cobrança do prêmio de seguro, por ter sido contratado por opção do autor. Pugnou, ao fim, pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 9714504054. Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9733315605) e a parte autora permaneceu inerte. Na decisão saneadora de ID 9802722852, foi declarada preclusa a faculdade da parte autora de produzir provas, encerrando-se a fase instrutória. Na petição de ID 9820680842, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil. Nos termos da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, tornou-se sem efeito a decisão saneadora proferida nos autos, tendo em vista que o autor indicou, de forma fundamentada, as provas que pretendia produzir na petição inicial. Deferiu-se, então, a produção de prova pericial contábil. Posteriormente, a parte autora desistiu da produção da prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi homologado pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que declarou encerrada a fase instrutória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e que os documentos…

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