Processo 5008907-69.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008907-69.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: GRAZIELA FRANCISCA DA SILVA DUARTE AGRAVADA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA – DR. RODRIGO CARDOSO FREITAS RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio do qual pretende, GRAZIELA FRANCISCA DA SILVA DUARTE (ID 19593625), ver reformada a decisão (ID 96561865 dos autos de origem) que, em sede de ação de execução de título extrajudicial (nº 0002426-79.2021.8.08.0024), indeferiu o pedido de levantamento de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, condicionando o desbloqueio à confirmação do adimplemento integral de acordo extrajudicial pela credora. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) que as partes celebraram acordo para quitação do débito, estando o pacto em fase de cumprimento; (ii) que a própria exequente/agravada peticionou nos autos de origem (ID 94742170) requerendo expressamente a suspensão do feito e o desbloqueio de todas as contas e valores penhorados; (iii) que a manutenção da retenção viola o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e da disponibilidade da execução; e (iv) que os valores possuem natureza alimentar e são inferiores a 40 salários mínimos, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Pugna pelo efeito ativo. É o breve relatório. Aprecio. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Desde logo, registro que entendo presentes tais requisitos no caso concreto. Verifica-se nos autos de origem que a própria exequente/agravada, no ID 94742170, peticionou requerendo: "o desbloqueio de todas as contas bancárias e eventuais valores penhorados, assim como, a retirada de toda e qualquer restrição eventualmente lançada sobre os bens do executado". O magistrado de piso, contudo, optou por manter o bloqueio até a quitação integral, o que desvirtua a finalidade da execução e desconsidera a vontade do titular do crédito. É certo, entretanto, que a manutenção da constrição neste contexto, em que as partes já compuseram o litígio e o credor abriu mão da garantia, configura excesso de execução e viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). A corroborar tal conclusão, colhe-se julgado que analisou situação inversa à dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO. PAGAMENTO PARCELADO. A PRETENSÃO DA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO HAVIDA SOBRE O VEÍCULO NÃO PROSPERA, POIS A PARTE CREDORA NÃO CONCORDOU, ALÉM DE QUE INEXISTE QUALQUER ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PENHORA. A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). O ACORDO AINDA PENDE DE QUITAÇÃO, DE MODO QUE É VIÁVEL MANTER A PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51980333520238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 29-11-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51980333520238217000 FLORES DA CUNHA, Relator:…
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