Processo 5008909-39.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008909-39.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008909-39.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCUS FELICIO LOPES DALL COL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTIVOS E MEDIDAS CONSTRITIVAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória formulada em ação declaratória de inexigibilidade temporária de obrigação rural cumulada com obrigação de fazer e repactuação contratual, na qual o agravante sustenta comprometimento econômico-financeiro decorrente de frustração de safra e pleiteia o alongamento de operações de crédito rural, bem como a suspensão de medidas executivas e restritivas relacionadas aos contratos discutidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (ii) estabelecer se a alegada frustração de safra autoriza, em tese, o alongamento das operações de crédito rural e a suspensão de atos executivos relacionados às obrigações discutidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos constantes dos autos evidenciam plausibilidade na alegação de comprometimento econômico-financeiro decorrente de frustração de safra, circunstância apta, em tese, a justificar o alongamento das operações de crédito rural nos termos do Manual de Crédito Rural. A Súmula 298 do STJ reconhece que o alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, desde que observados os requisitos legais. A pendência de apreciação judicial do pedido de alongamento da dívida autoriza a suspensão dos atos executivos, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional final. A própria decisão agravada reconhece a existência de alegações relacionadas à frustração de safra, elevado passivo e risco patrimonial decorrente de múltiplas execuções, elementos que reforçam a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano decorre da possibilidade de continuidade de medidas constritivas, protestos e cobranças capazes de inviabilizar a continuidade da atividade rural exercida pelo agravante e agravar a crise financeira narrada nos autos. A medida deferida possui natureza conservatória e reversível, pois não implica exoneração definitiva da dívida nem julgamento antecipado do mérito, limitando-se à preservação do status quo até apreciação exauriente da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de frustração de safra e comprometimento econômico-financeiro evidencia, em tese, a probabilidade do direito ao alongamento de operações de crédito rural. 2. A discussão judicial acerca do alongamento da dívida rural autoriza a suspensão provisória da exigibilidade das obrigações e dos atos executivos correlatos. 3. A continuidade de medidas constritivas e restritivas contra produtor rural em situação de crise financeira caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão…

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