Processo 5008909-77.2025.8.13.0471

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008909-77.2025.8.13.0471
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5008909-77.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 03.311.443/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. MARIA DAS DORES DE SOUSA FERREIRA ajuizou ação em face de PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual pretende a declaração da inexistência de débito, repetição do indébito e a condenação da parte requerida em indenização por danos morais. Segundo consta na inicial, a parte autora seria cliente da Caixa Econômica Federal, onde recebe seu benefício previdenciário. Apontou que, recebeu um telefone de uma pessoa que se identificou como funcionário do banco réu, tendo informações de seus dados pessoais e bancários, apontando que determinado valor teria sido creditado em sua conta bancária por engano. Alega que seguiu as orientações prestadas pelo interlocutor, para fins de cancelar a “transação financeira equivocada” e, posteriormente, observou desconto em seu benefício previdenciário. Ao buscar informações, alega que foi surpreendida com a contratação de empréstimo consignado em seu nome, sem que tenha efetivamente contratado, tendo, ainda, realizado transferências via PIX para conta de titularidade de terceiro. Os pedidos de tutela provisória e inversão do ônus da prova foram INDEFERIDOS conforme decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerida, em sede de contestação, suscitou, preliminarmente a incompetência do juízo e a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da contratação, em que autora celebrou contrato de empréstimo em 28.04.2025, tendo recebido a quantia de R$ 7.999,30, em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal. Apontou que a autora se beneficiou da operação, devendo arcar com o respectivo pagamento. Defendeu que para a contratação de empréstimo, segue rigoroso sistema de segurança, da qual é necessário passar por uma validação biométrica, bem como envio de documentação para que possa concretizar a contratação. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, diante da nítida tentativa de alteração da verdade dos fatos. Realizada a audiência, as partes dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Ademais, o feito comporta exclusivamente prova documental, permitindo o julgamento conforme o estado em que o processo se encontra. Sendo assim, DECIDO. PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Inicialmente, cumpre ressaltar que a necessidade de realização de prova pericial caracteriza complexidade que afasta a competência do Juizado Especial. Cabe salientar que as provas são destinadas ao julgador, para a formação de seu convencimento, sendo necessária à parte no desempenho de seu ônus probatório. Ao julgador incumbe avaliar a necessidade e utilidade da prova, de modo a afastar proposições de cunho protelatório. No caso, conforme se verá dos fundamentos que serão expostos no mérito, a prova pericial não é necessária para a formação do convencimento jurisdicional. Assim, afasto a preliminar. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A…

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