Processo 5008910-23.2025.4.03.6114

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008910-23.2025.4.03.6114
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008910-23.2025.4.03.6114 PACIENTE: C. E. V. ADVOGADO do(a) PACIENTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399 IMPETRADO: D. D. P. F. D. S. P., D. G. D. P. C. D. S. P., C. D. P. M. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por advogado, atuando em favor de E. S. D. J., objetivando, em síntese, salvo conduto para impedir o decreto de medidas constritivas da liberdade de locomoção do paciente, bem como obstar a apreensão das plantas empregadas na produção de extratos medicinais de Cannabis Sativa (THC e CBD). Alega ser portador de Dor Crônica (CID 10 R 52.1), Lesões em Ombro direito (CID 10 M 75) e Lesões em joelhos (CID 10 M 23) e Transtorno Ansioso (CID 10 F 41), além de distúrbios do sono e ansiedade generalizada que impactam drasticamente sua qualidade de vida, visto que os tratamentos convencionais não se mostraram suficientes para reduzir ou cessar os sintomas. Para tratamento, lhe foi prescrito o uso de derivados de Cannabis Sativa, assim obtendo junto à ANVISA autorização para importação da substância. Diante do alto custo do medicamento, ambos procuraram capacitação e passaram a cultivar e extrair a substância, temendo a ação da autoridade policial face à ausência de regulamentação quanto ao cultivo doméstico da droga, podendo levar à perda da liberdade. Defende que o cultivo e uso da planta como pretendido não pode ser considerado conduta típica nos termos dos arts. 28 e 33 da Lei de Drogas, considerando os fins terapêuticos, mediante a aplicação do princípio da insignificância. Junta documentos. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do salvo-conduto. É o relatório. Decido. Preliminarmente, no que tange ao tema da recepção ou não do art. 574, inciso I do Código de Processo Penal, entendo não prosperar o argumento da parte impetrante. Dispõe o referido dispositivo: Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; No sistema processual penal anterior à promulgação da Constituição da República de 1988, admitia-se a interposição de ofício pelo juiz na hipótese de sentença concessiva de habeas corpus. Dizia-se, naquele momento, cabível o recurso interposto pelo órgão julgador originário perante o órgão superior hierárquico. Entretanto, no atual estágio de desenvolvimento do ordenamento jurídico, notadamente no âmbito processual, tanto na seara cível quanto na penal, há muito tempo se defende a interpretação dessa hipótese apenas como simples condição da eficácia da sentença. Desse modo, apenas com a confirmação da sentença concessiva do salvo-conduto em habeas corpus pela segunda instância haveria trânsito em julgado efetivo daquele pronunciamento judicial. Portanto, embora haja vozes na doutrina em sentido contrário, a entender pela não recepção do art. 574, inciso I do Código de Processo Penal, tenho que mais acertada a posição que reconhece a recepção desse dispositivo legal, tendo em vista o seu caráter de pressuposto necessário para a formação da coisa julgada e não propriamente de recurso. Desnecessária a requisição de informações, face ao caráter preventivo da impetração, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados