Processo 5008910-25.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008910-25.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008910-25.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : BRUNA BASILIO SOARES MARINHO ADVOGADO(A) : LADY LAURA AYMI SILVA (OAB ES026511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNA BASILIO SOARES MARINHO , com requerimento de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, evento 4 dos originários, que indeferiu a liminar pleiteada, através da qual a impetrante/agravante objetivava garantir sua participação na repescagem da 2ª fase do 47º Exame de Ordem Unificado, com a transferência e o aproveitamento da inscrição já homologada para a repescagem do 46º Exame de Ordem Unificado, bem como a manutenção do aproveitamento da aprovação obtida na 1ª fase do 45º Exame de Ordem Unificado. A Agravante afirma que foi aprovada na primeira fase do 45º Exame de Ordem Unificado e reprovada na segunda fase, o que lhe assegurou o direito de aproveitamento do resultado da primeira fase para realização da prova prático-profissional do exame subsequente, nos termos do edital e do Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da OAB; que realizou sua inscrição para a repescagem do 46º Exame de Ordem Unificado, efetuou o pagamento da taxa e teve sua inscrição homologada, porém, em 10 de junho de 2026, deu à luz a sua filha Helena e, conforme laudo médico, não se encontra apta a realizar a prova designada para o dia 21 de junho de 2026, necessitando de repouso em razão do puerpério. Alega que o perigo de dano “ não decorre da data da prova de outubro de 2026, mas da perda iminente e irreversível do próprio direito ao reaproveitamento da primeira fase, caso não seja assegurada judicialmente, em tempo hábil, a transferência da inscrição já homologada para a repescagem subsequente ”. Afirma que a plausibilidade do direito encontra respaldo na proteção constitucional da maternidade e na existência de norma que prevê o reaproveitamento da aprovação na primeira fase para realização da prova prático-profissional no exame subsequente; que pretende a extensão de mecanismo já existente em razão de causa de força maior constitucionalmente protegida. Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: o fumus boni iuris , como demonstrado pelas razões acima; e o periculum in mora , uma vez que pode haver a perda definitiva do direito ao reaproveitamento da primeira fase “ caso a tutela seja deferida apenas ao final, quando já encerrado o prazo de inscrição para a repescagem do 47º Exame de Ordem ”. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a liminar pleiteada nos originários, assegurando a participação da agravante na repescagem da segunda fase do 47º Exame de Ordem Unificado, e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada . Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso. Para tanto, deve a parte…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados