Processo 5008910-43.2024.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008910-43.2024.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008910-43.2024.4.04.7112/RS APELADO : LUIZ CARLOS GOULART TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que foi proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O INSS sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.  Apontou a existência de omissão no acórdão embargado, alegando, em síntese, a impossibilidade de considerar o vale-alimentação como salário-de-contribuição, para fim de cálculo da renda mensal inicial do benefício, ante seu caráter indenizatório. Argumentou que  o auxílio-alimentação possui nítida índole indenizatória e não integra os salários-de-contribuição para fins de concessão ou revisão de aposentadoria, nos exatos termos do art. 28, I, §9º, alínea "c" da Lei nº 8.212/91.   Prossigo para decidir. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado. As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir: (...) Auxílio-alimentação  e valor do benefício O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento  in natura  do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, sendo o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). No entanto, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.  Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. (...) 3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1196748/RJ,  Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado peladata da publicação do provimento jurisdicional impugnado.  in casu ,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição…

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