Processo 5008910-95.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008910-95.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008910-95.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: FERPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PLASTICAS E FERRAMENTAIS - EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO LUIZ LEAL DE MELO - SP136853-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PLASTICAS E FERRAMENTAIS - EIRELI em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: " Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PLASTICAS E FERRAMENTAIS contra ato do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA REGIÃO DE SOROCABA/SP, objetivando a sustação de protestos extrajudiciais de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) levados a efeito perante o Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mairinque/SP (Ids 562701525 a 562701519 e 563994271). Narra a impetrante que protocolou, em 25/02/2026, pedido formal de Transação Tributária Individual junto à PGFN (Id 562701529), abrangendo 104 inscrições em dívida ativa, com proposta de extinção e parcelamento de débitos. Informa que, a despeito do pedido estar pendente de análise administrativa, a autoridade coatora determinou o protesto de CDAs emitidas, em 03/03/2026 e encaminhadas a cartório entre 05/03/2026 e 16/03/2026. Alega, ainda, que as execuções fiscais correlatas estariam garantidas por penhora de bens imóveis. Sustentando a presença dos requisitos legais, requer a concessão de liminar para sustar os protestos. Com a inicial, acompanharam procuração e documentos. É o relatório. Decido. Recebo as petições Ids 562721320 e 563994269, e anexos, como aditamento à inicial. O Mandado de Segurança é via adequada para tutelar direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal/1988 e Lei n. 12.016/2009). A competência deste juízo está fixada nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Não havendo questões processuais pendentes que impeçam a análise do pedido liminar. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e da possibilidade de dano irreparável (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. Ausente um dos requisitos, o indeferimento da medida é medida que se impõe. Consigne-se, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.135 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 09/11/2016), assentou a tese de que "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo legítimo de cobrança extrajudicial do crédito tributário". Portanto, o encaminhamento a protesto de CDAs constitui ato que se insere na esfera de discricionariedade administrativa da PGFN como meio de cobrança de créditos inadimplidos. A Lei n. 13.988/2020, por seu turno, instituiu o sistema de transação tributária, com o escopo de viabilizar a recuperação de créditos da União. Todavia, a formalização de pedido de transação tributária individual, por si só, não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nem impede a Fazenda…

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