Processo 5008911-12.2025.8.24.0125
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5008911-12.2025.8.24.0125/SC AUTOR : RENATE SCHOLL ADVOGADO(A) : FABIO LUIS ANTONIO (OAB PR031149) ADVOGADO(A) : MILENA LUCENA TOMINO (OAB PR118023) RÉU : POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra a decisão interlocutória proferida no Evento 37, alegando, em síntese, omissão quanto à análise do pedido de revogação da tutela de urgência anteriormente deferida no Evento 19. Sustenta a embargante que, na contestação, requereu expressamente a revogação da medida liminar, com o reconhecimento da plena exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, nos termos contratados, e o afastamento da aplicação da exceptio non adimpleti contractus , ou, subsidiariamente, a limitação da tutela à autorização de depósito judicial das parcelas vencidas, corrigidas pelo índice contratual, sem suspensão das parcelas vincendas e sem afastamento dos encargos contratuais. A parte autora apresentou contrarrazões, sustentando que o pedido formulado pela ré não teria propriamente natureza liminar, mas exigiria exame de mérito, especialmente quanto à aplicação da exceção do contrato não cumprido, ao índice de correção das parcelas e à incidência de encargos contratuais. Alegou, ainda, que a oposição dos embargos buscaria viabilizar indevidamente a rediscussão da tutela deferida no Evento 19, quando já preclusa a oportunidade recursal própria. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, meio adequado para rediscussão do mérito, reexame de provas ou simples manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. No caso concreto, há omissão a ser sanada. A decisão embargada, proferida no Evento 37, manteve a inversão do ônus da prova, deu o feito por saneado e determinou que as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Contudo, não enfrentou expressamente o pedido formulado pela ré na contestação, no qual requereu a revogação da tutela de urgência deferida no Evento 19, ou, ao menos, a sua readequação. Embora a decisão saneadora não tenha, necessariamente, o dever de reapreciar de ofício toda tutela provisória anteriormente deferida, no caso dos autos havia requerimento expresso da parte ré nesse sentido, formulado após a apresentação da contestação e da réplica. Por essa razão, impõe-se a integração do pronunciamento embargado para apreciação do ponto suscitado. Passo, portanto, ao exame do pedido de revogação da tutela de urgência. No Evento 19, foi deferida tutela provisória para determinar que a ré suspendesse a cobrança, por qualquer meio, das parcelas vencidas e vincendas e demais encargos do contrato objeto da lide, bem como para que se abstivesse de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso já o tivesse feito, providenciasse a exclusão no prazo fixado, sob pena de multa diária. A medida foi concedida em cognição sumária, antes da formação plena do contraditório, com fundamento na alegação de atraso relevante na entrega do imóvel, na existência de depósito judicial da parcela vencida em fevereiro de 2025 e no…
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