Processo 5008911-58.2025.4.02.5104

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008911-58.2025.4.02.5104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008911-58.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : LUCIANO PASCHOALIN MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO MORATELLI (OAB SC046128) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, a concessão de auxílio acidente de qualquer natureza por redução na capacidade laboral. O autor requereu a reconsideração da determinação da demonstração da hipossuficiência. Em análise minuciosa e completa do extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), percebe-se uma mudança relevante no quadro fático. Ficou demonstrado que, embora o vínculo formal com o órgão público ainda exista, o autor está efetivamente afastado de suas funções laborais desde fevereiro de 2025. Atualmente, sua única fonte de renda é um benefício de auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O valor recebido mensalmente, conforme os documentos constante dos autos, seria inferior a três salários-mínimos. Dito, isto, defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se nos autos a concessão do benefício, observando que a exigibilidade das custas e despesas processuais fica suspensa enquanto durar a condição de necessidade, pelo prazo de até cinco anos após o fim do processo, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida de que o julgamento da ação será feito com base nos fatos e documentos apresentados na via administrativa e que, caso haja arguição de novos fatos ou apresentação de novos documentos já existentes na data do ajuizamento desta ação, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, devendo a parte autora apresentar novo requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ ao julgar o  Tema Repetitivo nº 1.124. CITE-SE o réu, INSS , para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.   INTIME-SE o INSS  (CEAB), para, no prazo de 40 (quarenta) dias, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente: as telas dos sistemas  CNIS, SABI, HISMED (SIBE), e o inteiro teor do processo administrativo  do benefício objeto da ação. Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; e as informações do  CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar , e  demais documentos  que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. DA PERÍCIA MÉDICA     Remetam-se  os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade  ORTOPEDIA,  ou na falta desta especialidade,  medicina do trabalho/clínica geral . A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. A perícia é voltada para avaliar a redução da capacidade laboral. Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica…

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