Processo 5008911-84.2024.8.13.0567

TJMG • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
5008911-84.2024.8.13.0567
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5008911-84.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Liberação de Conta] AUTOR: ELISANGELA CRISTINA PIRES LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por Elisângela Cristina Pires Lima e Gulter Lima para levantamento de valores em nome do de cujus Caio Pires de Lima, todos já devidamente qualificadas nos autos. Alegam os requerentes, genitores do falecido, que este veio a óbito em 20/04/2024, conforme certidão juntada, e que havia valores a ele pertencentes depositados junto a instituições financeiras, decorrentes de acerto rescisório, bem como saldo de FGTS e valores vinculados a consórcio de motocicleta, ainda não levantados em vida. Sustentam, assim, a necessidade de expedição de alvará judicial, bem como de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao consórcio e a outros órgãos competentes, a fim de apurar e viabilizar o levantamento dos valores existentes em nome do de cujus, independentemente da abertura de inventário. Gratuidade de justiça deferida aos requerentes em ID XXX.XXX.XXX-XX. Detalhamento da pesquisa Sisbajud e Saldo FGTS, IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, respectivamente. Ofício de inexistência de dependentes habilitados perante a previdência, ID XXX.XXX.XXX-XX. Requereram, portanto, autorização judicial para que possam levantar a quantia remanescente. É a síntese do relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem sanadas, passo, então, ao deslinde do mérito. Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por Elisângela Cristina Pires Gouvêia e Gulter Lima, genitores do falecido Caio Pires de Lima, objetivando o levantamento de valores existentes em nome do de cujus, notadamente aqueles decorrentes de verbas rescisórias, saldo de FGTS e eventual consórcio, não percebidos em vida. O chamado alvará independente, assim entendido como aquele que dispensa, por ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento de valores previstos na Lei n. 6.858/1980, nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil. Sobre o disposto, o artigo 1º da Lei 6.858/80 aduz que: “Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” No que tange aos saldos de benefícios beneficiários, assim dispõe o art. 112 da Lei nº 8213/1991: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Assim, interpretando-se o art. 1º da Lei nº 6.858/1980 c/c art. 112 da Lei nº 8.213/1991, resta caracterizado o interesse processual e jurídico da parte autora em…

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