Processo 5008912-02.2025.8.13.0287
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5008912-02.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia] AUTOR: FLORINDO ELIZEU SMARGIASSI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SOCIEDADE ESPORTIVA GUAXUPE CPF: 18.663.369/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Associativos acumulada com Obrigação de Fazer e pedido de Intervenção Judicial ajuizada por Florindo Elizeu Smargiassi em face da Sociedade Esportiva Guaxupé (SEG), pessoa jurídica de direito privado reconhecida de utilidade pública municipal pela Lei nº 1.490 de 11/04/2001. O autor narra que a entidade é dotada de relevante importância histórica, social e esportiva para o Município de Guaxupé, constituindo verdadeiro patrimônio imaterial da comunidade local. Na petição inicial, o requerente sustenta a ocorrência de graves irregularidades formais e materiais que inquinaram o processo de convocação e a posterior realização das assembleias e do pleito eleitoral. É o relatório. DECIDO. A análise deste requerimento liminar deve guiar-se pelos ditames fixados na legislação processual em vigor, que estabelece balizas fundamentais para o exame da verossimilhança das alegações e da necessidade de intervenção imediata, conforme se depreende da regra geral sobre as tutelas de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A submissão das associações aos parâmetros dos artigos 53 e 54 do Código Civil impõe a observância obrigatória das regras estatuídas pelos próprios fundadores e associados, as quais passam a reger a validade de suas deliberações e a investidura de seus representantes. Constatada a inobservância reiterada de tais balizas regulamentares internas, a intervenção judicial de caráter saneador e conservativo não constitui ofensa à liberdade de associação, mas, ao contrário, representa medida de tutela e restauração da própria legalidade estatutária e de resguardo da vontade soberana dos associados que confiaram nas regras originalmente acordadas. Pois bem. A aferição da probabilidade do direito, no presente momento de cognição perfunctória e sumária, repousa sobre relevantes elementos indiciários coligidos autos, que sugerem a ocorrência de sérios e sistemáticos desvios em relação às normas regulamentares que regem a estrutura interna da Sociedade Esportiva Guaxupé. Em um juízo preliminar e sem prejuízo de posterior reavaliação após o aperfeiçoamento da relação processual, os elementos de convicção trazidos pelo autor apontam para a verossimilhança das teses de nulidade das deliberações e dos atos eleitorais promovidos pela atual gestão. O primeiro elemento indicativo de vício…
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