Processo 5008912-92.2024.4.02.5002

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008912-92.2024.4.02.5002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Espírito Santo
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008912-92.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE : VILMA NERY MARINS DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOGO ROMAO DA SILVA (OAB ES033360) RECORRIDO : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. À luz do que restou definitivamente assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236/DF, especialmente quanto ao referendo da medida cautelar e à homologação do Acordo Interinstitucional com interpretação conforme à Constituição da República de 1.988, impõe-se proceder à reavaliação do interesse processual recursal, sob a perspectiva da utilidade concreta da prestação jurisdicional e da efetividade do processo. Com efeito, a Suprema Corte, ao conferir validade ao referido acordo, estabeleceu diretrizes vinculantes voltadas à solução administrativa das controvérsias, com destaque para a presunção de boa-fé do segurado, a possibilidade de pagamento na via administrativa e a preservação do acesso ao Poder Judiciário nas hipóteses de não satisfação do direito na esfera extrajudicial . Tal orientação, de inequívoca força normativa, projeta efeitos diretos sobre a análise da necessidade e da utilidade do prosseguimento das demandas judiciais em curso. Nesse contexto, revela-se imprescindível aferir, em cada caso concreto, se subsiste interesse recursal atual, útil e necessário, notadamente diante da eventual adesão ao acordo homologado ou da possibilidade de satisfação do direito pela via administrativa, em consonância com os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da economia processual, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Lei Fundamental da República de 1.988, bem como no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com efeito, o interesse processual, enquanto condição da ação e pressuposto de admissibilidade recursal, deve ser aferido à luz da necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 17, 485, VI, e 932, III, do Código de Processo Civil, não se admitindo a manutenção de processos destituídos de finalidade prática ou de utilidade concreta. De outro giro, impende ressaltar que o modelo cooperativo de processo, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de colaboração para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, incumbindo-lhes, ainda, o dever de lealdade e boa-fé processual, nos termos do art. 77 do mesmo diploma legal. Nessa linha, constitui ônus das partes a comunicação de fatos supervenientes relevantes, aptos a influenciar o julgamento da lide, conforme preceitua o art. 493 do CPC. No âmbito dos Juizados Especiais, tais deveres se intensificam, à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), bem como da instrumentalidade das formas, devendo o magistrado zelar pela racionalização da atividade jurisdicional e pela eliminação de atos processuais inúteis ou desnecessários. Outrossim, o processamento dos recursos inominados deve observar o regramento previsto nos arts. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, sem prejuízo do exercício do juízo de retratação pelo órgão prolator da decisão recorrida, quando verificada a superveniência de…

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