Processo 5008912-92.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008912-92.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008912-92.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CELSON VIEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ257625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CELSON VIEIRA TEIXEIRA contra decisão proferida em mandado de segurança que, sob o fundamento de não restarem preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016/09, indeferiu o pedido liminar. Sustenta, em síntese, que, em 06/02/2026, protocolou requerimento administrativo para a concessão de benefício de prestação continuada (BPC), em razão de complicações ocasionadas por ser portador de diabetes mellitus , como amputação de membro e perda parcial de visão. Afirma que, apesar de ter agendado avaliação social, o Agravado informou que não seria necessário o comparecimento para a realização da avaliação social presencial. Alega que, apesar de a perícia médica ter reconhecido a existência de deficiência, o pedido do benefício foi indeferido, sob o fundamento de que o Agravante não atendia ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4. Narra que impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de ver resguardado o seu direito à realização de avaliação social, mas que a liminar foi indeferida, razão pela qual interpôs o presente recurso. Pugna, portanto, pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão. É o relatório. Decido. A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, que tem por objeto o imediato agendamento e realização da avaliação social relativa ao requerimento administrativo do impetrante, de nº 1864866458 (evento 1 - OUT6), protocolado em 06/02/2026, necessário à instrução de seu pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS. Alega o impetrante que o próprio impetrado, mesmo já tendo reconhecido sua condição de pessoa com deficiência, cancelou unilateralmente a avaliação social anteriormente agendada, e posteriormente indeferiu seu pedido de benefício assistencial sem oportunizar ao impetrante a realização da indispensável perícia socioeconômica prevista no art. 20, §6º, da Lei nº 8.742/93. Junta procuração e documentos. II - Inicialmente, DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art 98 e seguintes do CPC/15. IV - De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis. No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida. Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório.              INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida. V - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.…

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