Processo 5008912-97.2025.8.13.0223
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO: 5008912-97.2025.8.13.0223 REQUERENTE: GERSON PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por GÉRSON PEREIRA DOS SANTOS contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES. Afirma o requerente que é policial militar e que, até março de 2020, era descontado compulsoriamente de seus vencimentos o percentual de 8% (oito por cento), a título de previdência e, a partir de então, em razão da entrada em vigor da Lei Federal n. 13.954/2019, o percentual foi alterado para 9,5% (nove e meio por cento), que passou para 10,5% (dez e meio por cento), em janeiro de 2021. Alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.338.750, Tema 1177, julgou inconstitucional a Lei Federal n. 13.954/2019, no que tange à fixação de alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais e que, não obstante a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, o requerido continua a descontar de seus proventos o percentual de 10,5% (dez e meio por cento), o que é indevido. Busca a condenação do requerido em lhe restituir dos valores cobrados a maior, a título de contribuição previdenciária, a partir de 1º de janeiro de 2023. O requerido, apesar de intimado, não compareceu à audiência de conciliação realizada, nem apresentou defesa em nenhum momento processual. É o RELATÓRIO essencial, com o resumo da lide. DECIDO: Cuida-se de ação em que busca a parte autora, militar aposentado do Estado de Minas Gerais, a condenação do réu em lhe restituir valores relativos aos descontos realizados a maior após 01.01.2023, conforme restou decidido no julgamento do Tema nº 1177 do STF. Pois bem. A Constituição do Estado de Minas Gerais destinou uma Seção (Seção VI) específica aos militares do Estado de Minas Gerais. O art. 39 da constituição mineira estabelece que “são militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar”. O Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais está disposto na Lei Estadual n. 5.301, de 16.10.1969, que trata dos assuntos referentes aos direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos militares do Estado de Minas Gerais. No tocante à previdência dos militares mineiros, coube à Lei Estadual n. 10.366/90 dispor sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, que estabelece, em seus artigos 3º, I, a e 4º, §1º, I, que: “Art. 3º- São segurados do IPSM: I- em caráter compulsório: a) o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais”; “Art. 4º- O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento); II – para o Estado, em 20% (vinte por cento)”. Como visto, definiu a legislação mineira o desconto dos vencimentos/proventos do…
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