Processo 5008913-14.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008913-14.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008913-14.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVADO : J.R.M.A AUTO ESCOLA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB RJ148587) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. OBRIGATORIEDADE DE PRESENÇA INTEGRAL DO DIRETOR-GERAL OU DIRETOR DE ENSINO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para suspender, em relação à autora, Centro de Formação de Condutores, a exigibilidade do art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n.º 789/2020, quanto à obrigatoriedade de permanência do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino nas dependências da autoescola durante todo o horário de funcionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o CONTRAN, ao editar o art. 48, IV, da Resolução n.º 789/2020, extrapolou os limites do poder regulamentar conferido pelo CTB ao impor obrigação não prevista em lei; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigência administrativa impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CTB, especialmente em seus arts. 12, X e XV, e 156, confere ao CONTRAN competência para regulamentar a formação de condutores, o credenciamento de autoescolas e as exigências para o exercício das atividades de instrutor e examinador, sem autorizar a imposição de presença física ininterrupta de diretores nas dependências dos CFCs. 4. O poder regulamentar destina-se à fiel execução da lei e não permite a criação originária de obrigações ou restrições sem respaldo expresso em lei formal. 5. A exigência prevista no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n.º 789/2020 interfere indevidamente na organização administrativa dos particulares e impõe restrição ao exercício profissional sem fundamento legal específico. 6. A imposição administrativa inviabiliza, na prática, o exercício concomitante das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino com a atividade de Instrutor de Trânsito, embora inexista vedação legal para tal acumulação. 7. A restrição estabelecida por ato infralegal afronta os princípios constitucionais da legalidade, da reserva legal e da liberdade de exercício profissional, previstos no art. 5º, II e XIII, da Constituição Federal. 8. A probabilidade do direito decorre da aparente ilegalidade da exigência regulamentar e encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Regionais Federais que reconhecem a extrapolação do poder regulamentar do CONTRAN em hipóteses análogas. 9. O perigo de dano está caracterizado pela sujeição da autoescola a sanções administrativas e restrições ao exercício regular de sua atividade econômica, enquanto a medida deferida apresenta natureza reversível. 10. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência dominante do TRF da 2ª Região, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. O CONTRAN não pode, por ato regulamentar, criar obrigação de permanência física integral do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino em Centro de Formação de Condutores sem autorização expressa em lei formal. 2. A exigência prevista no art. 48, IV, da…

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