Processo 5008913-80.2025.8.21.0087
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008913-80.2025.8.21.0087/RS AUTOR : YURIE TSUTSUMIZAKI ADVOGADO(A) : JACSON ROSSANO ASCONAVIETA BORBA (OAB RS061066) AUTOR : FIORELLA TSUTSUMIZAKI DA COSTA ADVOGADO(A) : JACSON ROSSANO ASCONAVIETA BORBA (OAB RS061066) AUTOR : FAUSTO MIGUEL DA COSTA ADVOGADO(A) : JACSON ROSSANO ASCONAVIETA BORBA (OAB RS061066) RÉU : DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVOGADO(A) : HELVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) DESPACHO/DECISÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Suspensão do Feito — Tema 1.417 do STF Ambas as rés postulam o sobrestamento do processo com fundamento na decisão proferida no ARE 1.560.244, que determinou a suspensão nacional dos processos versando sobre a controvérsia do Tema 1.417 da Repercussão Geral. A preliminar não comporta acolhimento. O Tema 1.417 tem como objeto específico a definição do regime jurídico aplicável para disciplinar a responsabilidade civil das transportadoras aéreas em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior , assim delimitados pelas hipóteses taxativas do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quais sejam: condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade de aviação civil e pandemia. Com efeito, o próprio Ministro Dias Toffoli, ao julgar os Embargos de Declaração opostos nos autos do ARE 1.560.244 (decisão de 10 de março de 2026, Evento 32, ANEXO2), esclareceu que: É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). No caso concreto, as próprias rés afirmam, em suas contestações, que os cancelamentos dos voos decorreram da necessidade de manutenção não programada da aeronave, que se caracteriza como hipótese de fortuito interno e não as situações previstas no art. 256, § 3º, do CBA. Assim, inaplicável a suspensão determinada no Tema 1.417 ao presente feito. 1.2. Da Incompetência Territorial A ré Deutsche Lufthansa AG arguiu incompetência territorial, sob o argumento de que os autores residem na Alemanha e não teriam domicílio na comarca de Campo Bom. A preliminar não prospera. Os autores indicaram expressamente na petição inicial e na procuração acostada aos autos domicílio duplo: na Rua Bahnstrasse, n. 16, Colônia, Alemanha, e na Avenida Pedro Blos, n. 542, Bairro Bela Vista, Campo Bom – RS, CEP 93.701-095. Na réplica, foi acostado comprovante de condomínio em nome do primeiro autor, referente ao apartamento no endereço de Campo Bom. O art. 101, I, do CDC confere ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio. Tendo os autores domicílio em Campo Bom, o foro é competente, independentemente de residirem habitualmente no exterior. A declaração do domicílio brasileiro constante da petição inicial, corroborada por comprovante de endereço, é suficiente para a fixação da competência, sendo descabida a exigência de outros documentos como pressuposto de admissibilidade. Afasto a preliminar. 1.3. Da Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação A ré Deutsche…
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