Processo 5008913-90.2025.8.13.0382
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5008913-90.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Revisão do Saldo Devedor, Bancários] AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 SENTENÇA I – RELATÓRIO THIAGO DOS SANTOS SOUSA, qualificado na exordial, ajuizou a presente ação REVISIONAL DE CONTRATO c/c pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, igualmente qualificado. Narrou o autor, em síntese, que na data de 27/02/2025 celebrou com a instituição financeira ré um contrato de mútuo, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, para pagamento em 60 parcelas fixas e sucessivas de R$3.662,45. Disse que, diante de dificuldades financeiras supervenientes, pagou apenas as duas primeiras parcelas do contrato, entrando em inadimplemento a partir da terceira, o que ensejou a incidência de encargos moratórios e atualização do saldo devedor de forma excessivamente onerosa. Afirmou que, objetivando verificar a regularidade dos encargos cobrados pela instituição financeira, contratou parecer técnico contábil especializado, o qual teria identificado diversas irregularidades no contrato bancário, dentre elas capitalização indevida de juros sem pactuação expressa, aplicação de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo BACEN, cobrança de encargos acessórios abusivos, como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguros embutidos e valores relativos a supostos serviços de manutenção do veículo, além de incidência de juros moratórios superiores ao limite legal de 1% ao mês. Alegou que o laudo técnico apontou diferença superior a R$39.000,00 entre o valor efetivamente devido e aquele exigido pela instituição financeira requerida, bem como concluiu que o contrato teria sido inflado em 22,59%, gerando cobrança indevida de R$13.064,10 no saldo devedor atualizado até 29/07/2025. Aduziu que o contrato adotou o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price –, o qual embutiria capitalização composta de juros sem previsão contratual clara e expressa, em afronta à jurisprudência dos tribunais superiores. Pleiteou, por isso: (a) a declaração de nulidade parcial das cláusulas abusivas referentes aos juros remuneratórios, capitalização mensal de juros, tarifas e serviços acessórios, bem como encargos moratórios cumulativos; (b) a revisão contratual com recálculo do débito conforme a média do BACEN; (c) a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$32.221,56; (d) a compensação dos valores eventualmente apurados com o saldo devedor remanescente; e (e) a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. Vindicou os benefícios da assistência judiciária gratuita, os quais lhe restaram deferidos no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, p. 4; e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como dos efeitos da liminar deferida nos autos da ação de busca e apreensão (proc. nº 5007521-18.2025.8.13.0382), com o consequente impedimento da apreensão judicial ou extrajudicial do veículo e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Atribuiu à causa o valor de R$71.579,52 e…
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