Processo 5008914-23.2025.8.08.0024

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5008914-23.2025.8.08.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5008914-23.2025.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GNC MEDICAL ES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077, PEDRO COLA RIBEIRO - ES38267 REQUERIDO: BONE SURGERY COMERCIO, DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: IVANELES OLIVEIRA JUNIOR - ES23935 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por GNC MEDICAL ES LTDA em face de BONE SURGERY COMERCIO, DISTRIBUICAO LTDA. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 88996154), este Juízo fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova oral, designando Audiência de Instrução e Julgamento. Ato contínuo, a parte Embargante/Requerida atravessou a petição de ID 92896826, com fulcro no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, requerendo ajustes à decisão saneadora. Em síntese, postula: a) A exclusão do ponto controvertido relativo à "efetiva entrega dos produtos", sob o argumento de que se trata de fato incontroverso e expressamente admitido nos Embargos Monitórios; b) A exclusão do ponto atinente a "pagamentos não contabilizados ou devoluções", afirmando ser matéria estranha à lide e não deduzida pelas partes; c) A inclusão, como ponto controvertido central, da apuração da "verdadeira natureza jurídica da relação havida entre as partes", sustentando sua tese de parceria operacional/sociedade de fato em detrimento da alegação autoral de simples compra e venda mercantil; d) A inclusão de ponto sobre a suficiência da prova escrita apresentada para lastrear a presente via monitória. Posteriormente, a Requerida pugnou pela apreciação urgente do referido pedido antes da realização da audiência instrutória (ID 96712718). É o breve relatório. Passo a decidir. I – FUNDAMENTAÇÃO O pleito de esclarecimento e ajuste encontra amparo no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo sido formulado de maneira tempestiva. Assiste razão, em grande parte, à Embargante, sendo o ajuste da decisão saneadora medida de rigor para adequar a instrução probatória aos exatos contornos do litígio traçados pelas partes em suas peças de ingresso. 1. Da Exclusão dos Fatos Incontroversos e Estranhos à Lide Quanto à alínea "a" (efetiva entrega dos produtos descritos nas notas fiscais), a Requerida tem razão, tendo em vista que o art. 374, incisos II e III, do CPC, dispõe que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados ou admitidos no processo como incontroversos pela parte contrária. Da leitura dos Embargos (ID 70260428), verifica-se que a Requerida confessa a recepção física das mercadorias, controvertendo unicamente o título e a natureza jurídica sob os quais tais bens ingressaram em seu estabelecimento. Logo, a entrega física é fato incontroverso e deve ser excluída do rol probatório. No que tange à alínea "c" (existência de pagamentos não contabilizados ou devoluções), verifico que, não havendo alegação de "devoluções" de mercadorias para abater o débito, este termo deve ser suprimido para evitar digressões durante a colheita da prova oral. A discussão sobre os pagamentos, contudo, deve ser mantida, mas redimensionada para apurar a validade e o contexto em que foram realizados por prepostos da Ré, o que interliga diretamente com as teses de ambas as partes.…

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