Processo 5008914-58.2022.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008914-58.2022.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008914-58.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JMJ UNIAO TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE VEICULOS PESADOS DE CONTAGEM / MG Advogados do(a) AUTOR: EVERSON VIEIRA DE SOUZA - ES20030, RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA - ES19010 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DEZAN LIMA - ES15922 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por JMJ UNIÃO TRANSPORTES LTDA em face de AVEP BRASIL PROTEÇÃO VEICULAR. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de proteção veicular com a ré para o veículo VOLVO FH-12 e respectivo semirreboque. Relata que, no dia 12/07/2022, o veículo se envolveu em um acidente (tombamento) na BR-116, Município de Icó-CE. Afirma que o Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) atestou que o fator determinante do acidente foi o fato de o condutor ter dormido ao volante. Aduz que a ré negou o pagamento da proteção veicular sob a justificativa de que o motorista estaria sob efeito de álcool. A autora contesta a negativa, argumentando que o teste do etilômetro apontou a ínfima quantidade de $0,06~mg/l$ (que, com a margem de erro, resulta em $0,02~mg/l$), quantidade insuficiente para alterar a capacidade psicomotora e que configura apenas infração administrativa (art. 165 do CTB), e não crime de trânsito. Requer a nulidade de cláusulas contratuais, a condenação da ré ao pagamento de R$ 130.000,00 a título de danos emergentes para o conserto do veículo e R$ 25.000,00 por lucros cessantes. Contestação em id 23893857 onde a ré apresenta preliminares de retificação do polo passivo e inexistência de relação de consumo. No mérito se defende sob o argumento de que o acidente não foi causado por terceiros ou por fatores externos e que o Autor havia feito uso de álcool, que não há comprovação de pagamento e troca de peças relacionadas ao acidente para requerer dano material. Réplica de id 26552028 rebatendo as alegações de defesa. Decisão saneadora em id 40778624. Novos documentos coligidos pela autora em id 42501436. Ofício da PRF em id 72060602. Termo de audiência em id 93627738. Alegações finais em ids 95235447 e 95265832. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A relação travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços de proteção veicular prestados pela ré. A controvérsia cinge-se à validade da recusa de cobertura por parte da associação ré, fundamentada na suposta embriaguez do condutor. Analisando o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela PRF (id 23895112), documento que goza de presunção de veracidade, constata-se que a autoridade policial indicou expressamente que o fator determinante do acidente foi a sonolência (o condutor cochilou ao volante). Ademais, o condutor permaneceu no local, guardou a carga e submeteu-se voluntariamente ao teste do etilômetro, não apresentando sinais visíveis de embriaguez ou alteração da capacidade psicomotora. A aferição de 0,02mg/l (após o desconto da margem de erro legal) não é suficiente, por si só, para estabelecer o nexo de causalidade entre a ingestão de álcool e o sinistro, especialmente quando a prova técnica policial aponta o sono como causa determinante. A jurisprudência pátria…

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