Processo 5008914-62.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5008914-62.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB SP158256) AGRAVADO : CARLOS EDUARDO DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO(A) : EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A) : EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS , em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou o imediato bloqueio do processamento de precatório e a suspensão da homologação de cessão de crédito previdenciário até o julgamento definitivo do Tema 1418 do STJ. O agravante sustenta, em síntese, ter adquirido, mediante instrumento de cessão de crédito, a integralidade do crédito pertencente ao cedente, já individualizado em precatório expedido nos autos originários. Após a celebração do negócio jurídico, requereu sua habilitação como cessionário para fins de recebimento do crédito quando do pagamento do precatório. Entretanto, o Juízo de origem determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1418 do STJ, decisão posteriormente mantida após rejeição dos embargos de declaração opostos. Alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema 1418, uma vez que o STJ limitou a suspensão aos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da matéria, não alcançando processos em fase de cumprimento ou pedidos de homologação de cessão de crédito em primeiro grau de jurisdição. Argumenta, assim, que não há fundamento para a paralisação do feito nem para impedir a eficácia de negócio jurídico regularmente celebrado. Defende a validade da cessão de crédito, com fundamento nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, no art. 100, § 13, da Constituição Federal e na regulamentação expedida pelo Conselho da Justiça Federal, ressaltando que o crédito já se encontra submetido ao regime constitucional dos precatórios e possui natureza patrimonial disponível. Argumenta que eventual controle judicial deve restringir-se à verificação de nulidades absolutas do negócio jurídico, não sendo legítima a imposição de indisponibilidade generalizada dos créditos cedidos apenas em razão de sua origem previdenciária; que a decisão agravada viola a autonomia privada, a boa-fé contratual e os direitos do cedente e do cessionário, além de contrariar o entendimento adotado por este Tribunal quanto à validade das cessões de crédito dessa natureza. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para afastar a suspensão determinada e reconhecer a validade da cessão de crédito formalizada nos autos, autorizando o regular prosseguimento do processamento do precatório em favor do cessionário. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando evidenciados a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Com efeito, o art. 100, §13, da Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de cessão de créditos inscritos em precatório, independentemente da concordância da Fazenda Pública, condicionando…
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