Processo 5008915-46.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008915-46.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008915-46.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIA MACHADO DA COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FLÁVIA MACHADO DA COSTA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra/ES, que, nos autos do cumprimento individual da sentença coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048, proposto em face do MUNICÍPIO DA SERRA, determinou a suspensão do feito originário até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em suma, que: (i) o Juízo de origem quedou-se omisso quanto ao pedido de gratuidade de justiça, motivo pelo qual reitera o pleito nesta instância e justifica a ausência de preparo; (ii) o título executivo judicial que aparelha a execução é certo, líquido e exigível, pois fundamentado em sentença coletiva que já individualizou os beneficiários (profissionais do magistério em regência de classe), o direito (adicional de 1/3 de férias sobre 45 dias) e os parâmetros de cálculo, dependendo apenas de meras operações aritméticas, o que afasta a incidência do Tema 1.169/STJ e atrai a aplicação do artigo 509, § 2º, do CPC; (iii) ocorreu a preclusão pro judicato, uma vez que o magistrado condutor já havia decidido anteriormente pelo prosseguimento do feito e rechaçado a suspensão, não podendo reconsiderar de ofício sem fato novo; (iv) existe pactuação processual no processo coletivo originário, na qual o próprio ente municipal concordou expressamente com o rito das execuções individuais, tornando a suspensão contraditória ao comportamento das partes; e (v) há perigo de dano irreparável em razão da natureza alimentar do crédito e da violação à razoável duração do processo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte agravante formulou o pleito na origem, o qual foi implicitamente deferido pelo julgador de origem. Considerando o exercício do cargo de professora municipal até sua exoneração em 01/02/2024 e as filhas financeiras juntadas à inicial da demanda de origem (ID 80282996), assim como a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício nessa fase. A concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: (I) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, identifico a presença dos referidos pressupostos, pois o Tema 1.169/STJ, tem a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base…

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