Processo 5008915-47.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008915-47.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CARLA DA SILVEIRA AVILA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CARLA DA SILVEIRA AVILA , em face de decisão prolatada pelo juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 51163799020254025101, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da agravante. Relata a agravante que: 1) trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pela União para a cobrança de débito relativo a IRPF, no montante atualizado de R$ 84.815,40 (oitenta e quatro mil, oitocentos e quinze reais e quarenta centavos); 2) no dia 02/06/2026, houve o cumprimento de ordem eletrônica via SISBAJUD que resultou no bloqueio total do saldo existente na sua conta corrente junto ao Itaú Unibanco (Agência 6006, Conta 03894-4), no importe de R$ 5.356,12 (cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e doze centavos) zerando por completo suas contas e impedindo o pagamento de suas obrigações mensais; 3) pleiteou o imediato desbloqueio com esteio no art. 833, X, do CPC e na jurisprudência pacífica que estende a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos a contas correntes; 4) contudo, o juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de desbloqueio (evento 39). Alega que as quantias bloqueadas possuem natureza estritamente alimentar, servindo de provisão imediata para a manutenção das suas necessidades biológicas e vitais (atualmente com 59 anos de idade) e de sua família. Sustenta que o limite de até 40 salários-mínimos, protegido pelo art. 833, X, do CPC, visa justamente a resguardar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. Argumenta que o bloqueio judicial não capturou sobras patrimoniais, luxos ou investimentos especulativos. E sim suas economias que possuía na conta do Itaú para quitar os serviços públicos essenciais de sua moradia e a saúde de sua família. Requer, por fim, a concessão de tutela recursal de urgência (efeito suspensivo ativo), nos termos do art. 1.019, I, do CPC para determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita em sua conta bancária. É o relato do necessário. Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora . Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de CARLA DA SILVEIRA AVILA , para cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 84.815,40 (oitenta e quatro mil e oitocentos e quinze reais e quarenta centavos), em 10/2025 (evento 1). Evento 26: o juízo a quo deferiu o pedido de penhora via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 5.747,18 (cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), nas contas bancárias da agravante (evento 38). A agravante requereu o levantamento do bloqueio realizado (evento 36), tendo sido proferida a decisão agravada (evento 39): “(...) É o breve relatório. Decido. O extrato de SISBAJUD de evento 38 demonstra que a executada teve bloqueada a quantia total de R$ 5.747,18…
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