Processo 5008916-68.2025.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008916-68.2025.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008916-68.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Cobrança indevida de ligações, Cobrança] AUTOR: LARISSA RODRIGUES MALAQUIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DAS MATAS DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDISUDESTE CPF: 22.656.789/0001-76 DECISÃO 1. RELATÓRIO Larissa Rodrigues Malaquias, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de Cooperativa de Crédito das Matas de Minas Ltda. - Sicoob Credisudeste, também qualificada, alegando, em síntese, que contraiu um empréstimo perante a instituição financeira ré e que, devido a dificuldades financeiras supervenientes, atrasou o pagamento das parcelas. Informou que, ao restabelecer sua situação financeira, tentou negociar a quitação do saldo devedor, mas enfrentou juros elevados e exigência de pagamento à vista. Expôs que passou a receber ligações e mensagens de texto de cobrança de forma excessiva, com intervalos de minutos. Argumentou que a cobrança ultrapassou os limites do exercício regular do direito quando a requerida começou a enviar mensagens contendo notificações de teor extrajudicial para seus familiares e conhecidos, especificamente para sua mãe, seu namorado, seu padrasto, o sobrinho de seu namorado, sua avó e sua concunhada, os quais são estranhos à relação contratual. Juntou procuração de ID XXX.XXX.XXX-XX, declaração de hipossuficiência de ID XXX.XXX.XXX-XX, documento de identificação de ID XXX.XXX.XXX-XX, carteira de trabalho digital de ID XXX.XXX.XXX-XX e capturas de tela das mensagens de cobrança de ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré na obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar cobranças direcionadas à autora e a pessoas alheias ao contrato sob pena de multa diária, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.360,00, correspondente a vinte salários mínimos vigentes na época da distribuição, nos termos da petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Após a realização da triagem processual constante no documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo determinou a intimação da autora para esclarecer acerca de outro processo envolvendo as mesmas partes, conforme despachos de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerente apresentou esclarecimentos no documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, asseverando que a lide paralela possui causa de pedir e pedidos diversos, não ocorrendo litispendência, conexão ou continência. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente e determinada a inclusão do feito em pauta de conciliação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, expedindo-se a correspondente carta de citação e intimação de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré requereu sua habilitação nos autos conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, juntando procuração de ID XXX.XXX.XXX-XX, carta de preposto de ID XXX.XXX.XXX-XX, estatuto social de ID XXX.XXX.XXX-XX e atas de eleição de diretoria de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. A audiência de conciliação foi devidamente realizada no dia 13 de novembro de…

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