Processo 5008917-49.2026.8.24.0039
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008917-49.2026.8.24.0039/SC AUTOR : FERNANDO DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) DESPACHO/DECISÃO Analiso ao pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial: 1. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar que a Ré: o Abstenha-se de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora nº 7037876-2, ou proceda ao restabelecimento imediato caso já tenha ocorrido o corte, sob pena de multa diária; o Suspenda a exigibilidade das faturas referentes às competências de 01/2026 a 04/2026, abstendo-se de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da lide. 2. PEDIDO ALTERNATIVO/SUBSIDIÁRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Caso Vossa Excelência entenda necessário o caucionamento para a concessão da liminar, requer seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 4.000,00 para cada uma das 4 (quatro) faturas impugnadas, a ser realizado no seguinte cronograma: o Depósito imediato referente a 02 (duas) faturas (R$ 8.000,00); o Depósito referente a 01 (uma) fatura (R$ 4.000,00) no prazo de 30 dias; o Depósito referente a 01 (uma) fatura (R$ 4.000,00) no prazo de 60 dias. Disciplina o art. 294 do Código de Processo Civil que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Mais à frente, o Código estabelece os requisitos para a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. O fornecimento de água é considerados serviços essenciais à população, nos termos da Lei n. 7.783/99: "Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água ; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível. O fato de se tratar de serviço essencial não tem o condão de elidir a contraprestação pecuniária do consumidor pelo serviço. Ou seja, havendo a prestação do serviço este deve ser pago. Dispõe o inciso II do § 3º do art. 6º da Lei nº 8.987/1995, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de emergência ou após prévio aviso quando ocorrer o inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade. Portanto, havendo o fornecimento de água pela concessionária, a obrigação do consumidor será a de cumprir com sua parte, isto é, o pagamento pelo referido fornecimento, sendo possível, verificando-se caso a caso, uma vez não realizada a contraprestação, qual seja, o pagamento das faturas há a possibilidade de interrupção no fornecimento, desde que com aviso prévio. No caso em apreço, O Autor é titular da ligação de água nº 7037876-2 do Edifício Cícero Reis, localizada na Rua Hercílio Luz, 175, Prédio Bege, Centro, Lages/SC. O edifício é uma construção antiga, composta por 5 andares e subsolo, qu e abriga atualmente 8 (oito) famílias residentes e mais um restaurante. A média das faturas de água mensal é em torno de R$ 3 mil a R$ 4 mil reais, correspondente ao Edifício (prédio todo com 08 famílias residentes e um restaurante) evento 1, DOC5 Ocorre que a partir de janeiro de 2026…
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