Processo 5008917-51.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008917-51.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008917-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MAYARA DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO(A) : MAYARA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ218376) AGRAVANTE : JOYCE ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAYARA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ218376) AGRAVANTE : RAFAEL LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : MAYARA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ218376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAYARA DE OLIVEIRA BRAGA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (Ev. 26.2 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO VALOR DA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, no cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à execução de honorários sucumbenciais em favor da União, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa dos embargos de terceiro (R$ 96.334,44), resultando no montante de R$ 11.770,11. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há excesso na execução, sob a alegação que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados, deve ser o valor da causa nos autos originários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que fixou os honorários em 10% sobre o valor corrigido da causa transitou em julgado, de modo que não cabe rediscutir a base de cálculo na fase de cumprimento de sentença. 4. A decisão que corrigiu o valor da causa produziu efeitos processuais e foi aceita pelas partes, que recolheram custas sem apresentar impugnação, configurando preclusão. 5. O CPC (arts. 505 e 508) veda a rediscussão de questões já decididas, em respeito à coisa julgada material e à preclusão. 6. A alegação de excesso de execução não prospera, pois não há cobrança superior ao título judicial, mas apenas a observância dos limites fixados pela sentença e confirmados pelo acórdão. 7. A jurisprudência do STJ e do TRF2 é pacífica no sentido de que a base de cálculo dos honorários não pode ser alterada na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. A base de cálculo dos honorários fixados na sentença transitada em julgado não pode ser modificada na fase de cumprimento de sentença. 2. O recolhimento das custas com base no valor da causa corrigido, sem impugnação, acarreta preclusão quanto à discussão sobre o quantum. 3. A alegação de excesso de execução não se caracteriza quando os cálculos observam os limites do título judicial. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 292, § 3º, 505, 508 e 525, § 1º; CTN, art. 185. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 12.03.2019, DJe 15.03.2019. TRF2, AI nº 0002122-90.2020.4.02.0000, 3ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 08.12.2022. TRF2, AI nº 5016829-70.2023.4.02.0000, 3ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 18.04.2024. TRF2, AI nº 5001065-73.2025.4.02.0000, 4ª Turma Esp., Rel. Juiz Fed. Conv. Antonio Henrique Corrêa da Silva, j. 11.06.2025. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais (Ev. 44.1 ), a parte recorrente alega violação aos artigos 85, § 2º e § 8º, e 292, § 3º, do Código de…

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