Processo 5008919-50.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008919-50.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5008919-50.2026.8.08.0011 (FAVOR USAR ESTA REFERÊNCIA) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACYR TARDIN DE FIGUEIREDO NETTO REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: MATEUS FASSARELLA - ES28499 DO: JUÍZO DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AO: ILMO SR. REPRESENTANTE LEGAL DA SERASA DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MOACYR TARDIN DE FIGUEIREDO NETTO em face de INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP (FAVENI). Em síntese, alega o autor que contratou junto à instituição de ensino requerida o curso de pós-graduação em "UTI - Unidade de Terapia Intensiva Geral e Gestão da Assistência Intensiva ao Paciente Crítico" na modalidade de ensino à distância. Aduz que, após concluir todas as disciplinas, restou pendente apenas a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). Informou que, ao constatar que o prazo do curso havia expirado no sistema, entrou em contato com a secretaria da requerida, a qual, em 09/05/2023, garantiu e disponibilizou a prorrogação do prazo por mais 12 (doze) meses, de forma inteiramente gratuita. Contudo, em meados de janeiro de 2025, ao solicitar a liberação do sistema para envio do trabalho, a requerida abriu uma nova turma e passou a gerar cobranças unilaterais e indevidas das mensalidades. Diante do não pagamento dessas parcelas de um curso que afirma já estar quitado, o requerido promoveu a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 869,47. Pleiteia, assim, em sede liminar, a suspensão das cobranças e a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Em sede de cognição sumária, num juízo de aparência, verifico que a probabilidade do direito invocado pelo autor é patente e vem amparada por robusta prova documental. O documento de ID 100382308 demonstrou de forma inequívoca que a preposta da requerida, identificada como Natassia Mara, em atendimento realizado no dia 09/05/2023, informou expressamente ao autor: "foram disponibilizados 12 meses a partir de 09/06/2023 para conclusão do curso, sem custos". Portanto, a cobrança posterior de novas mensalidades e taxas de matrícula para a finalização do mesmo curso (conforme demonstrado no histórico financeiro de ID 100382309), bem como a subsequente inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (ID 100382310), contraria frontalmente a oferta e a garantia de gratuidade anteriormente prestadas pela própria instituição de ensino. Tal conduta viola os deveres de informação, boa-fé e transparência que devem reger as relações consumeristas. O perigo de dano também restou plenamente caracterizado. A manutenção da inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito (negativação) gera restrições imediatas e severas ao seu poder de compra e circulação financeira no mercado, além de causar evidente abalo ao seu bom nome e à sua reputação pessoal e profissional, o que se revela ainda mais grave por se tratar de profissional da área da saúde (enfermeiro). Por fim, constato a…

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