Processo 5008919-84.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008919-84.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : INTEGRAL LL CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DOURADINHO TONCHIS (OAB SP491827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por INTEGRAL LL CONSTRUCOES LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 50457099020264025101, que indeferiu a liminar. Entendeu o Juízo de origem pela ausência de demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos para a concessão da medida liminar. Relata a agravante que, em razão da rescisão dos acordos de parcelamentos se viu impedida, pelo prazo de dois anos, a aderir a novas modalidades de transações tributárias. Alega que se trata de situação que lhe acarreta gravíssimos prejuízos pois, se vê impedida de buscar meios legais de saneamento de seus débitos, expondo-se a execuções fiscais e bloqueios judiciais, colocando em risco sua atividade empresarial e os empregos que gera. Argumenta que a sanção de bloqueio por dois anos é inconstitucional pois invade a reserva de Lei Complementar e configura sanção imposta por ato infralegal. Defende que o termo inicial para a contagem do prazo é a data do inadimplemento material (2023), e não do ato formal de exclusão do sistema (julho/2024). Afirma que a rescisão é ato declaratório, e seus efeitos devem retroagir à data do fato que a motivou. Requer a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC), para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que a autoridade coatora se abstenha de impor o óbice da "quarentena fiscal", lhe permitindo a imediata adesão ao Edital PGDAU nº 06/2026. É o relato do necessário. Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora . Extrai-se dos autos de origem que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 13): “(...) Conclusos, decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09. Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de a Impetrante ter reconhecido que o prazo de impedimento de 2 anos para adesão de transação tributária deve contar da data do descumprimento das parcelas (2023), com a consequente…
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