Processo 5008920-66.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5008920-66.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: WILKER DOS SANTOS LEAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. CPF: 03.239.470/0001-09 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WILKER DOS SANTOS LEAL em face de PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., conforme qualificação das partes registrada nos autos. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora alega ser titular da linha telefônica móvel nº (73) 99909-4677 e que vem sofrendo incessantes e abusivas cobranças por parte da instituição ré. Sustenta que as ligações se referem a uma suposta dívida em nome de terceira pessoa identificada como Stefani, com a qual o autor afirma jamais ter mantido qualquer vínculo. Relata que, apesar de ter informado à requerida sobre o equívoco e solicitado a interrupção dos contatos, as chamadas persistiram em horários inoportunos, caracterizando verdadeiro assédio telefônico e invasão de privacidade. Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para cessar as ligações, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da ré em obrigação de não fazer e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a parte ré se abstivesse de efetuar novas ligações de cobrança em nome de terceiros para o número do autor, sob pena de multa de R$ 100,00 por evento descumprido, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Na mesma oportunidade, foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, sustentou que o autor possuía vínculo acadêmico com a instituição no curso de Criminologia, modalidade 100% online, tendo aderido voluntariamente aos contratos mediante aceite digital. Afirmou que a matrícula do autor se encontra atualmente com o status de cancelada e que não existem valores em aberto ou anotações restritivas em seu nome, o que afastaria qualquer conduta ilícita. Esclareceu que procedeu ao bloqueio administrativo das chamadas após a liminar e defendeu que sua conduta configurou exercício regular de direito, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, argumentando que o cerne da lide não reside na existência ou não de contrato educacional, mas sim na abusividade das ligações de cobrança direcionadas ao seu telefone para perseguir débito de terceiro estranho à lide. Ressaltou que a própria ré admite a inexistência de inadimplemento por parte do requerente, o que esvaziaria a tese defensiva de exercício regular de direito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, informando não possuírem outros elementos probatórios a serem apresentados em audiência de instrução, conforme petições de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relato do essencial. II.I- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,…
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