Processo 5008921-26.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008921-26.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : MICHEL REIS ADVOGADO(A) : FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB MT019194O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MICHEL REIS , sob o rito do Juizado Especial Federal. DECIDO. - Da retificação do feito No presente caso, o valor atribuído à causa, R$ 10.248,07 (dez mil duzentos e quarenta e oito reais e sete centavos), atrai a competência para o rito dos Juizados Especiais Federais. Dessa forma, determino a retificação do cadastro do presente feito, devendo constar Competência de JEF Cível e Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. À Secretaria para providências. - Do benefício da gratuidade da justiça Verifico a inexistência de elementos capazes de comprovar insuficiência financeira. De fato, a parte autora sequer juntou aos autos declaração de hipossuficiência. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, j unte aos autos declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício . - Da emenda da inicial INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: corrigir a representação processual, juntando aos autos instrumento atualizado de mandato que confere poderes para renunciar ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação . Anoto que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal. Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção. - Do processamento do feito Corretamente cumprido, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça e determino a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para, em 30 (trinta) dias , responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15. Em havendo necessidade de se proceder à citação da parte ré nas formas previstas nos incisos I, II e III do art. 246, § 1º-A, do CPC, deverá a parte ré, na primeira oportunidade, apresentar justa causa à ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, ciente de que, na forma do art. 246, §1º-C, do CPC, referido comportamento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco) por cento do…
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