Processo 5008922-90.2025.4.02.5103
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008922-90.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : JONAS SA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA ALEXANDRE COSTA DE JESUS (OAB SE008525) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou interesse na autocomposição, condicionando a desistência de seu recurso à anuência da parte autora quanto aos critérios de cálculo dos consectários legais ( evento 67, APELACAO1 ). Em sua peça recursal, a autarquia previdenciária propôs a aplicação da taxa Selic, a contar da citação, durante o período de vigência da redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a incidência do artigo 406 do Código Civil após a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025. Devidamente intimada, a parte autora, por meio da petição acostada no evento 72, ACORDO1 , manifestou concordância expressa com os termos da proposta apresentada pelo ente autárquico. Verifica-se, portanto, a convergência de vontades quanto ao objeto da insurgência recursal, o que viabiliza a extinção da controvérsia mediante a homologação do acordo estabelecido entre as partes. Diante da transação efetuada e da expressa concordância da parte autora com os parâmetros de atualização monetária e juros de mora sugeridos pelo recorrente, HOMOLOGO o acordo entabulado para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso interposto pelo INSS, ante a perda superveniente de seu objeto, determinando o prosseguimento do feito com a observância dos índices ora pactuados . Intime-se . Preclusão a decisão , inicie-se a fase de cumprimento de sentença.
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